LEI Nº 8.245/1991 – LEI DO INQUILINATO NO CONDOMÍNIO

A Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, conhecida como a Lei do Inquilinato, dispõe em seus artigos sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

A legislação legal traz a ideia de fazer com que o proprietário que tenha imóveis disponíveis a moradia, ceda, temporariamente o uso, com a finalidade econômica social.

Em suas disposições gerais, na seção I (art. 1º a 13) prevê sobre as locações em geral, prazo e as relações que regem o contrato; seção II (art. 14 a 16) estabelece as sublocações; seção III (art. 17 a 21) do aluguel, estipulando que é livre sua convenção.

Na seção IV (art. 22 a 26), descreve sobre os deveres do locador e do locatário, sendo de extrema importância à leitura dos dispositivos. As obrigações do locatário nesta relação (art. 23), pagar pontualmente o aluguel e os encargos, restituir o imóvel, bem como suas obrigações perante o condomínio em suas despesas. O locador por sua vez, também tem que cumprir obrigações (art. 22), entre eles é de responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias pagas, garantir o uso pacífico do imóvel durante a locação.

Ainda nesta seção, há o dever do locador perante o condomínio, no que consiste no pagamento das despesas extraordinárias, como obras de reformas, pinturas das fachadas, indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregos, bem como outras. De outro lado, o locatário tem o dever de pagar as despesas ordinárias do condomínio, as que se entendem por limpeza, salários, consumo de água e esgoto, manutenção, e as demais constantes.

Na seção V (art. 27 a 34) refere-se ao direito de preferência no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, dando preferência ao locatário para adquirir o imóvel locado.

Seção VI (art. 35 e 36) benfeitorias; seção VII (art. 37 a 42) das garantias locatícias, como fiança, caução; seção VIII (art. 43 e 44) das penalidades criminais e civis.

A Lei ainda continuar a dispor sobre vários procedimentos, como ação de despejo, ação de consignação do aluguel, entre outros.

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