LEI Nº 13.146/2015 – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Com tantas evoluções dentro da sociedade e na propriedade, o Estado, Poder Público, bem como outros entes, trabalharam e ainda trabalham para fazer valer os princípios fundamentais, o que se compreende da inclusão do ser humano com deficiência física ou com a mobilidade reduzida.

No ano de 2015, foi instituída em nosso ordenamento jurídico, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A referida Lei trouxe várias inovações e mudanças ao tema, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Em seus capítulos, a Lei disciplina sobre, do direito de igualdade e não discriminação, atendimento prioritário, direito à vida, à saúde, à educação, moradia, trabalho e sua inclusão, esporte, turismo, entre outros que são de bastante relevância.

A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social, é o que descreve o art. 53.

Dentro desta disposição sobre a acessibilidade, o artigo 58, prevê que o projeto e a construção da edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. Entretanto, o dispositivo carecia de efetividade, pois não havia regulamentação.

O legislador, com eficiência, regulamentou tal matéria, publicando o Decreto nº 9.451/2018, passando a dispor que as construtoras e incorporadoras responsáveis pelos projetos, deverão assegurar um percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis.

Regulamentou também, que serão reservadas vagas de garagem ou estacionamento, para veículos que transportem pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como localizadas próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores.

Adaptações poderão ser feitas de acordo com a necessidade da pessoa, obedecidos às normas técnicas, sendo expressamente vedado pelo Decreto a cobrança de valores adicionais.

Gostou desse conteúdo? Compartilhe.