LEI Nº 10.492, DE 09 DE JANEIRO DE 2017 – D.O. 09.01.17. Determina a realização periódica de autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais.

Determina a realização periódica de autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo Poder Público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas, bem como todas as suas instalações, cria o Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

 

Autor: Deputado Max Russi

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado de Mato Grosso a obrigatoriedade de autovistoria decenal, pelos condomínios ou proprietários de prédios residenciais e comerciais, pelo Governo do Estado e pelos Prefeitos nos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do “habite-se”, por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/MT.

  • Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do art. 1º com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, têm a obrigatoriedade de realizar autoinspeções quinquenais:

I – os prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação estabelecida no caput, ficando sua vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações;

II  –    estão  excluídos   da   obrigação   de   realizar   autovistoria  os   prédios   residenciais unifamiliares;

  • – considera-se responsável pelo prédio, conforme o caso, o proprietário, o possuidor, o condomínio ou o administrador, nos casos de prédios públicos.
  • Os condomínios antes de a edificação completar cinco anos de conclusão da obra, no quarto ano, deverão exigir do incorporador, do construtor ou da empreiteira, laudo de vistoria, nos termos do art. 618 do Código Civil.

 

  • A vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa, legalmente habilitados nos Conselhos Profissionais, CREA/MT, a expensas do condomínio ou do proprietário do prédio, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo:

 

  • – o profissional emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA/MT;
  • – o laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preventivas necessárias;
  • – a qualquer momento, a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente, para que sejam tomadas providências para o isolamento do local, quando cabível, em até vinte e quatro horas, dando conhecimento do fato ao responsável pelo prédio, por escrito;

IV – emitido o laudo, o responsável pelo prédio deverá convocar assembleia geral para dar

ciência do seu conteúdo;

V – observado o disposto no art. 1.341 do Código Civil, o condomínio providenciará a manutenção predial preventiva proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto ou engenheiro habilitado;

 

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS

 

 

________________________________________________________________________

VI – o condomínio providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva, proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto ou engenheiro habilitado de que trata o art. 1º.

  • O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio, sob a responsabilidade do síndico ou do proprietário do imóvel, e exibido à autoridade quando requisitado.

 

  • A autovistoria é obrigatória para edificações de três ou mais pavimentos e para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1000m² (mil metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.

 

  • Quando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os incorporadores, os construtores e as empreiteiras obrigadas a entregarem, preferencialmente em meio magnético ou papel, as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de cargas, bem como projetos de instalações, contendo o nome e o número do registro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/MT, dos profissionais responsáveis, tudo conforme construído, para a prefeitura, no território da qual se localiza a edificação, e ao condomínio das edificações residenciais e comerciais ou ao proprietário do prédio.

 

  • Todas as obras prediais a serem edificadas ou de reforma de prédio existentes que implicarem acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empenas, deverão ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos, promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

Art. 2º Até quinze dias antes do término de seu mandato ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembleia geral para comunicar o laudo.

Art. 3º As Prefeituras elaborarão o modelo do Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP), que deverá ser sucinto, exato e de fácil preenchimento e leitura, dele constando o item “providências”, no qual o síndico indicará as iniciativas a serem tomadas para a segurança do prédio e instalações, consoante recomendação do laudo.

Art. 4º O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado à execução das providências indicadas no art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão.

Art. 5º A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio ou do proprietário do prédio, ressalvado o disposto no art. 618 do Código Civil.

Parágrafo único Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete à Prefeitura, através da Lei Orgânica, Plano Diretor e Legislação Complementar, como Código de Obras, Licenciamento etc.:

I – solicitar, anualmente, por amostragem, considerando inicialmente os mais antigos, aos síndicos e proprietários de imóveis, os Laudos Técnicos de Vistoria Predial (LTVP) executados, e se as providências de recuperação predial e suas instalações foram tomadas;

II – aplicar sanções, quando cabíveis;

  • – ajuizar procedimentos criminais contra os infratores, nos casos previstos no art. 1º, § 5º. As Prefeituras deverão orientar os condomínios que, independentemente do Laudo de Técnico

de Vistoria Predial (LTVP), façam a manutenção predial preventiva, envolvendo estrutura, subsolo, marquises, fachadas, esquadrias, empenas e telhados, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, instalações eletromecânicas, instalações de gás e de prevenção ao fogo e escape e obras de contenção de encostas.

Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em assembleia.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA-MT, no menor prazo possível.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2017.

  1. as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

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