LEI FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE ANTIFUMO

LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

Um problema sério que afeta milhões de brasileiros, especialmente a saúde pública, é o hábito de fumar cigarro, narguilé, dentre outros, o que acaba gerando doenças respiratórias, câncer na bexiga e no estômago.

Para coibir ou diminuir o uso de fumígeros (fumos) o Governo Federal editou a Lei nº 9.294/96, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.

O art. 2º, da lei acima descrita, normatiza que:

Art. 2o  É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.      (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)

  • 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
  • 2oÉ vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
  • 3º  Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.      (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011).

Devemos lembrar sempre que, dentro de uma sociedade condominial rege-se os princípios da saúde, segurança, sossego e bons costumes.