Legitimidade passiva do síndico nas demandas que tratam de exibição cautelar de documentos do condomínio

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a legitimidade passiva na ação cautelar de exibição de documentos é do síndico e não do condomínio. Jurisprudência em Teses – Edição nº 68

Esse entendimento se demonstra no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. ART. 796 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A legitimidade passiva na ação cautelar de exibição de documentos é do síndico, pois trata-se de obrigação pessoal de guarda de documentos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 430.735/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)

Condomínio Edilício

O condomínio edilício, cuja marca essencial é o desmembramento da coisa em partes de propriedade exclusiva e em partes de propriedade comum[1], está disciplinado nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil.[2]

Além das disposições do Código Civil, o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias estão regulados pela lei nº 4.591/64.[3]

De acordo com o Enunciado número 89 das jornadas de Direito Civil do CJF “ O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.

O Condomínio edilício existe quando a coisa (geralmente uma edificação) é desmembrada em partes de propriedade exclusiva dos condôminos e em partes de propriedade comum.

Embora não seja pessoa[4], o condomínio deve ter reconhecida a sua personalidade judiciária, ao menos para que possa atuar em nome próprio na defesa de seus direitos e interesses.[5]

constituição do condomínio edilício está autorizada pelo art. 1.331 do Código Civil, ao prever que, em edificações pode haver partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos.

Conforme indicado no art. 1.332 do CC, o condomínio edilício poderá ser instituído por ato entre vivos ou por testamento, registrados no Cartório de Registro de Imóveis. Além das demais disposições indicadas na legislação, da convenção do ato constitutivo deverá constar, necessariamente: i) a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; ii) a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; iii) o fim a que as unidades se destinam.

Propriedade exclusiva e propriedade comum do condomínio edilício

A propriedade exclusiva é formada por partes suscetíveis de utilização independente, como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo nas outras partes comuns.[6]

Nos moldes do § 1º do art. 1.331 do CC, as partes exclusivas podem ser alienadas e gravadas livremente pelos proprietários, independentemente da autorização dos demais condôminos. Essa regra, no entanto, não se aplica plenamente às vagas de garagens para veículos, cujas alienações e locações para terceiros, no silêncio da convenção de condomínio, dependem de assentimento dos demais. A propósito, o enunciado número 91 das jornadas de Direito Civil do CJF dispõe que “A convenção de condomínio ou a assembleia-geral podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio. ”

Já a propriedade comum, de acordo com o § 2º do art. 1.331 do CC, entre outros, é formada pelo solo, estrutura do prédio, telhado, rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade. O enunciado número 247 das jornadas de Direito Civil do CJF assinala que” No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área “comum” que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao “uso comum” dos demais condôminos.”

Embora o terraço de cobertura seja considerado parte comum, pode haver indicação expressa na escritura de constituição do condomínio autorizando a sua utilização exclusiva ou restrita.

O acesso à via pública também é considerado propriedade comum e poderá ser utilizado por todos os condôminos.

As partes que integram a propriedade comum não poderão ser divididas ou alienadas separadamente.

Nessa mesma perspectiva, o art. 1.339 do CC prevê que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva, assim como são inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

Com relação às as despesas no condomínio edilício, o art. 1.340 do CC estipula que as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

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Convenção constitutiva do condomínio edilício

O condomínio edilício será disciplinado pela convenção constitutiva, subscrita pelos titulares de no mínimo dois terços das frações ideais, nos termos do art. 1.333 do Código Civil. A convenção vincula todos os condôminos e, caso seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, também será oponível em face de terceiros.

Para efeitos da convenção, salvo previsão noutro sentido, o legislador equipara os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas aos proprietários.

De acordo com o previsto no art. 1.334 do Código Civil, entre outras disposições, a convenção de condomínio, feita por escritura pública ou instrumento particular, conterá: i) a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; ii) a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; iii) o fim a que as unidades se destinam; iv) a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;[7] v) a sua forma de administração; vi) a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; vii) as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; viii) o regimento interno.

Conforme orientação do enunciado número 248 das jornadas de Direito Civil do CJF “O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção. ”

Administração do condomínio edilício

A administração do condomínio será realizada por um síndico, não necessariamente condômino, eleito pela assembleia geral, nos termos do art. 1.347 do CC.

Além de outras atribuições, o síndico, eleito para um mandato de dois anos prorrogáveis, deverá: i) convocar a assembleia dos condôminos; ii) representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;[8] iii) dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;[9] iv) cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; v) diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; vi) elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; vii) cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; viii) prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; x) realizar o seguro da edificação.

Extinção do condomínio edilício

A extinção do condomínio foi tratada nos artigos 1.357 e 1.358 do Código Civil.[10]

Nesse ponto o legislador previu que se a edificação for destruída ou ameaçada de ruína os condôminos poderão deliberar sobre a reconstrução ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.

Caso haja deliberação pela reconstrução, o condômino dissidente poderá alienar os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.

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Referências

ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

AURELLI, Arlete Inês. Juízo de admissibilidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

CARNACCHIONI, Daniel Eduardo. Curso de Direito Civil [livro eletrônico]: Direitos reais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

CHALHUB, Melhim Namem. Direitos Reais [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Civil, v. 4. São Paulo: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4. São Paulo: Saraiva, 2011.

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 5. São Paulo: Saraiva, 2012.

LIBÓRIO, Daniela Campos, SAULE JÚNIOR, Nelson. Princípios e instrumentos de política urbana. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MARTINS, Sandro Gilbert. Citação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MELLO, Henrique Ferraz de. Ação de usucapião. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XII: Direito das Coisas. Condomínio. Terras Devolutas. São Paulo: RT, 2012.

OLIVEIRA, Swarai Cervone. Contestação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

PEREIRA, Cesar Guimarães. Arbitragem e Administração. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PERES, Tatiana Bonatti. Locação empresarial. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PERES, Tatiana Bonatti. Shopping center. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SAULE JÚNIOR, Nelson. Direito à cidade e institutos de proteção dos territórios urbanos de grupos sociais vulneráveis. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Gelson Amaro. Valor da causa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Luiz Sérgio Fernandes. Abuso do direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[1] “Condomínio edilício existe quando a coisa (geralmente uma edificação) é desmembrada em partes de propriedade exclusiva dos condôminos e em partes de propriedade comum. Os prédios de apartamento, de escritórios, shopping centers, galerias e os chamados condomínios fechados são exemplos de coisas que normalmente estão sujeitas a essa forma de propriedade condominial.” COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Civil, v. 4. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 139.

[2] “O condomínio em unidades autônomas pressupõe algumas unidades imobiliárias independentes, enquanto outras áreas, compreendidas no complexo condominial, continuam como áreas de uso comum e de propriedade em fração ideal (por quinhão). No sistema da L 4.591/1964 existe uma maior amplitude para se configurar o condomínio horizontal, enquanto no CC existe maior limitação, pois se fala em condomínio em edificações. Portanto, o condomínio edilício destina-se a ser um instituto mais voltado para regular a vida de construções em unidades autônomas, como é o caso de edifícios comerciais e de edifícios residenciais.” PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014

[3] “O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade deve ser entendido como um interesse difuso dos seus habitantes de proteger e promover o direito à cidade. Os habitantes da cidade são sujeitos de direito, podendo, perante as esferas do Poder Público e do Poder Judiciário, exigirem o cumprimento do direito à cidade, nas situações em que o desempenho de atividades e funções exercidas nas cidades resulte em conflitos de interesses urbanos de intensa litigiosidade e complexidade — tais como a instalação de uma penitenciária, ampliação e abertura de estradas e de avenidas, destinação de áreas para aterros sanitários e usinas de tratamento de lixo em bairros residenciais, implantação de condomínios habitacionais de alto padrão, horizontais e verticais.” LIBÓRIO, Daniela Campos, SAULE JÚNIOR, Nelson. Princípios e instrumentos de política urbana. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/76/edicao-1/principioseinstrumentos-de-política-urbana

[4] Conforme o Enunciado número 90 das jornadas de Direito Civil do CJF “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício. ”

[5] “Outro ponto é o relativo a certas entidades que não têm personalidade jurídica, mas têm capacidade de estar em juízo, como o condomínio ou o espólio. Desde que validamente celebrada a convenção de arbitragem, reconhece-se em geral a sua capacidade de submeter-se à arbitragem e dela participar. A massa falida encontra-se em situação peculiar não sob o aspecto subjetivo, mas objetivo: o objeto do litígio, por sua natureza, pode não admitir solução pela via arbitral. Isso será visto com mais detalhe adiante.” PEREIRA, Cesar Guimarães. Arbitragem e Administração. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/155/edicao-1/arbitragemeadministracao

[6] “Se a citação for dirigida a pessoa jurídica, será válida a entrega da carta a pessoa com poderes de gerência local ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (CPC, art. 248§ 2º). Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da carta feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (CPC, art. 248§ 4º).” MARTINS, Sandro Gilbert. Citação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/162/edicao-1/citacao

[7] A contribuição para o fundo promocional em Shopping Center, não constitui taxa de condomínio. Trata-se de uma contribuição devida pelo lojista, exatamente para criação de situações que atraiam os consumidores ao estabelecimento, beneficiando a todos os lojistas, a exemplo das promoções de Dia das Mães, Dia dos Pais, Natal e outros eventos de destaque” (TJMG, Apl. 2.0000.00.341515-8/000, rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, j. 27.09.2001, DJe 10.10.2001). PERES, Tatiana Bonatti. Shopping center. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/235/edicao-1/shopping-center

[8] “Entre nós, classificam-se os pressupostos processuais em duas espécies: (a) subjetivos; e (b) objetivos. Os pressupostos subjetivos se dividem em duas subespécies, envolvendo os sujeitos da relação processual: (aa) juízo; e (ab) partes. Os pressupostos relativos ao juízo compreendem: (aaa) a jurisdição (v.g., a investidura da pessoa natural no órgão judiciário); (aab) a competência, subdividida em absoluta e relativa; (aac) a imparcialidade. Por sua vez, os pressupostos relativos às partes compreendem: (aba) personalidade processual (v.g., a do condomínio); (abb) capacidade processual (v.g., o condomínio é representado pelo síndico ou administrador); (abc) capacidade postulatória (v.g., a representação da parte pelo advogado, a teor do art. 103, caput, do CPC, sendo digno de nota que, salvo cláusula em contrário, o mandato conferido é eficaz para todas as fases do procedimento, incluindo o cumprimento da sentença, a teor do art. 105, § 4.º, in fine); e (abd) legitimação.” ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/196/edicao-1/cumprimento-da-sentenca

[9] “[…] o conceito de capacidade processual é mais amplo que o de capacidade civil, já que alguns entes despersonalizados, como a massa falida, o condomínio, o espólio e a sociedade de fato têm capacidade processual, embora não tenham capacidade civil. É o caso, por exemplo, das instituições financeiras liquidadas extrajudicialmente; os órgãos públicos de defesa do consumidor; os fundos financeiros; as comissões autônomas; a superintendência de serviços e os demais órgãos da Administração Pública centralizada ou descentralizada; os órgãos públicos com prerrogativas próprias, para a ação direta de inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação popular, habeas data e mandado de injunção, tais como as Mesas das Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias do Poder Executivo, Ministério Público, Presidência de Comissões Autônomas etc.” AURELLI, Arlete Inês. Juízo de admissibilidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juízo-de-admissibilidade

[10] “Também nas causas consideradas de jurisdição voluntária, como aquelas em que o pedido seja apenas de homologação de acordo ou transação, aparece a dificuldade para se estabelecer qual é o valor do benefício pleiteado, porque este há de corresponder ao pedido e não aparece aferível de imediato. O mesmo acontece nos casos de tutela de urgência (art. 300 do CPC) e pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 a 304) e tutela cautelar antecedente (art. 305), que muito embora, sem previsão expressa da lei, mesmo assim, ainda se exige a atribuição de valor da causa. Também não há norma expressa apontando critério legal para a atribuição do valor da causa, nos casos de jurisdição voluntária. Todavia, não é a ausência de previsão expressa capaz de dispensar a atribuição ao valor da causa. Com isto, mesmo nas causas de jurisdição voluntária, como na ação de extinção de condomínio, na separação ou divórcio consensual, entre outras, exige-se que seja dado valor à causa.” SOUZA, Gelson Amaro. Valor da causa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/190/edicao-1/valor-da-causa

Autor: Antonio Evengelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca – Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina – Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR – EMAP.

 

Fonte: Jusbrasil

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