APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. CONTAS. O condomínio edilício é representado ativa e passivamente em juízo pelo síndico em exercício regular do seu mandato independente de quando constituído o direito ou a obrigação; e por isso o legitimado é sempre o mandante. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.
JORGE LUIZ GOMES LONGARAY apela da sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas que lhe move CONDOMÍNIO EDIFICIO PALACIO ITALIA, assim lavrada:
“Vistos.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO ITÁLIA ajuizou ação de prestação de contas contra JORGE LUIZ GOMES LONGARAY, narrando que a prestação de contas do demandado, que era síndico, não foi aprovada em assembleia geral ordinária realizada no dia 1º de maio de 2014. Asseverou que foi questionada a falta de prestação de contas de valores recebidos por alvará judicial em três processos. Aduziu que tentou realizar a notificação extrajudicial do demandado, o que não foi possível, pois mudou de domicílio. Afirmou que ajuizou ação de protesto interruptivo de prescrição. Pugnou pela procedência para determinar a prestação de contas.
Após diversas diligências, o demandado foi citado, contestando às fls. 63-70. Alegou que encerrou a gestão com crédito positivo de aproximadamente R$240.000,00, sendo que manteve o nível de inadimplência mais baixo da história do condomínio. Disse que os valores deixados em caixa foram gastos em aproximadamente seis meses, sendo que o condomínio amarga saldo devedor de R$737.514,09. Afirmou que passou a ser alvo de cobranças decorrentes de ciúmes e outras questões pessoais. Arguiu a ilegitimidade ativa do síndico para representar o condomínio e propor a ação, por não ser titular do direito de exigir contas, uma vez que o costume e hábito do condomínio era divergente da conduta adotada, sendo que a deliberação sobre o que fazer deveria se dar em assembleia. Referiu haver conduta revanchista do síndico.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, a um, o autor é o Condomínio, não o síndico, e, a dois, porque é evidente que o síndico é a pessoa habilitada a representar o condomínio em juízo.
Aliás, não só pode como é competência exclusiva do síndico representar o condomínio, sob pena de, inclusive, ser responsabilizado por eventual omissão.
Assim dispõe o art. 1.348 do Código Civil:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
(…)
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
Portanto, por óbvio, competia ao síndico outorgar procuração para a propositura da ação em defesa dos interesses comuns. Se eventualmente, em administrações anteriores, não houve o mesmo comportamento, nada impede o ato da administração devidamente habilitada.
No mérito, trata-se de pedido de prestação de contas contra o ex-síndico do autor, referente aos atos praticados e valores recebidos nas ações de nº 001/1.07.0234644-0, 001/1.11.0039230-1 e 001/1.11.0053426-2.
Pois bem, o procedimento da ação de prestação de contas possui rito próprio:
“A ação de prestação de contas, quando o réu contesta a obrigação de prestá-las, desenvolve-se em duas fases: na primeira, será decidido se está obrigado a essa prestação; transitada em julgado a sentença no sentido afirmativo, apura-se, na segunda fase, o “quantum” do débito ou do crédito” (STJ-3ª Turma, Resp 217.395-GO, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 18.10.01, não conheceram, v.u., DJU 8.4.02, p. 208).
Sendo assim, a primeira fase da ação de prestação de contas possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se à apreciação tão-somente da obrigação, ou não, de a parte ré prestar contas à parte autora.
No caso em comento, a natureza do cargo de síndico, por si só, é suficiente para reconhecer a obrigação da prestação de contas, uma vez que é o responsável pela administração de bens e interesses alheios.
Com efeito, o demandado apresenta questões e situações que nada alteram o mérito da presente causa, que não visa discutir problemas pessoais ou a qualidade da administração, mas tão somente a prestação de contas de valores que em tese pertencem ao demandante.
Assim sendo, é dever do requerido, como ex-representante dos interesses da parte autora, de prestar contas acerca dos valores recebidos nos processos supracitados, consoante preceitua o art. 550, inciso II do CPC, de sorte que impositiva a procedência desta 1ª fase.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a 1ª fase da ação de prestação de contas para o fim de determinar que o réu preste as contas, no prazo de 15 dias, dos valores recebidos mediante alvará nos processos nº 001/1.07.0234644-0, 001/1.11.0039230-1 e 001/1.11.0053426-2, demonstrando quanto recebeu e qual a destinação que deu, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 515, § 5º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Nas razões, sustenta que o síndico, neste momento, é ilegítimo para figurar representar o condomínio e propor a presente ação, por não ser titular do direito de exigir contas, visto que o costume e hábito do condomínio, é totalmente divergente da conduta adotada; que as contas não foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária em 30/04/2013 e de lá até então o síndico não tomou qualquer providência junto aos condôminos para consultá-los; que o costume e hábito do condomínio é a realização de assembleia para deliberar sobre a atitude a ser tomada; que o síndico usurpou competência alheia, valendo dizer, dos condôminos, pois quem não aprovou as contas foram os condôminos. Postula pelo provimento do recurso.
O CPC/15 dispõe acerca da representação do condomínio em juízo:
“Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…)
XI – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico”.
Aquela regra de representação vem renovada no CC/02 com maior explicitação quanto à administração do condomínio edilício:
“Art. 1.348. Compete ao síndico:
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;”
- 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
- 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”.
A duração do mandato de administração do condomínio também está regulada no CC/02:
“Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”.
Ademais, ainda que o síndico tenha mandato eletivo de prazo certo é inequívoco que a eficácia de seus atos não se limita àquele prazo, pois constituem direitos e obrigações do representado e não do representante; e por isso o atual sempre representa o Condomínio.
A ação de exigir contas está sujeita à disciplina do CPC/15, que dispõe:
“Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Assim, para que se ofereça ou exija prestação de contas é necessário que exista relação jurídica direta entre as partes da qual decorra poderes de administração; ou gestão de bens ou valores pelo mandatário ou administrador em nome do mandante. Por consequência, o síndico deve prestar contas ao Condomínio (Assembleia) e não a cada um dos condôminos.
No caso dos autos a primeira fase da ação de prestação de contas foi julgada procedente; e a parte ré recorre sustentando que o síndico, neste momento, é ilegítimo para figurar representar o condomínio e propor a presente ação, por não ser titular do direito de exigir contas, visto que o costume e hábito do condomínio, é totalmente divergente da conduta adotada; que as contas não foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária em 30/04/2013 e de lá até então o síndico não tomou qualquer providência junto aos condôminos para consultá-los; que o costume e hábito do condomínio é a realização de assembleia para deliberar sobre a atitude a ser tomada; que o síndico usurpou competência alheia, valendo dizer, dos condôminos, pois quem não aprovou as contas foram os condôminos.
No entanto, seja pelos fundamentos da sentença ou das que se acrescem, o recurso é insubsistente. A relação jurídica de direito material direta existe entre o síndico e Condomínio em nome do qual exerce os atos de administração que constituem direitos e obrigações do mandante.
Não se mostra necessária a prévia deliberação em Assembleia para que o condomínio ingresse com ação de prestação de contas contra o ex-síndico que teve suas contas negadas, uma vez que se trata de ato próprio de administração.
Assim, a decisão recorrida aplicou a medida de direito adequada ao caso; e não impõe reparo.
Com efeito, o condomínio edilício é representado ativa e passivamente em juízo pelo síndico em exercício regular do seu mandato independente de quando constituído o direito ou a obrigação; e por isso o legitimado é sempre o mandante.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida.
Portanto, o recurso não merece provimento.
Fonte: Jusbrasil.
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