Justiça proíbe evento pago com Anitta em mansão no litoral norte da Bahia

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Com base na convenção condominial, que “é soberana e obrigatória para todos os titulares de direito sobre as unidades habitacionais”, e diante da “existência de risco de difícil reparação aos condôminos”, a Justiça concedeu liminar a um residencial de luxo na Bahia para que uma mansão do local não seja palco do evento “Plano B do Carnaval”. Promovida pela influenciadora digital Gkay e com patrocínio de uma empresa de bebidas, a festa vip contaria com a participação da cantora Anitta e de outros artistas.

Titular da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Camaçari, na Região Metropolitana de Salvador, a juíza Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva reconheceu a potencial probabilidade, caso ocorresse a festa, de os condôminos terem a paz e o sossego perturbados com os shows. O elevado tráfego de carros e caminhões em função do evento, além dos riscos à segurança condominial, também foram considerados pela julgadora. A mansão fica em frente à praia.

Preocupado com os transtornos decorrentes do Plano B Carnaval, que foi divulgado em diversos sites e em redes sociais, o Condomínio Busca Vida ajuizou na quarta-feira (16/2) ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela. Argumentou que o evento de “enorme dimensão” e de “caráter comercial”, inclusive com a venda de ingressos, seria realizado em uma casa do empreendimento em desacordo com a convenção condominial e o contrato de locação temporária do imóvel.

O Busca Vida enviou notificação à proprietária da mansão, mas não obteve resposta, motivando-o a ingressar em juízo contra ela. A festa foi programada para os dias 16, 17, 18, 26, 27 e 28 de fevereiro, e 1º de março. A juíza concedeu a liminar na quinta-feira (17/2), determinando a imediata cessação do evento, sob pena de multa diária de R$ 7.189,86. O condomínio pediu multa de R$ 50 mil por dia, mas a julgadora achou mais razoável o equivalente a três vezes a taxa condominial vigente, que é de R$ 2.396,62.

O autor informou na inicial que o Plano B Carnaval não se reveste de cunho familiar, “como inveridicamente asseverado pela ré ao requerer a autorização para realização do evento”. Ele juntou à petição a convenção do condomínio, que dispõe sobre a destinação “residencial” das unidades, “desde que não causem dano ou perturbação às demais, não infrinjam as normas legais, as disposições desta convenção, do regimento interno, dos regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral”.

Também foi anexado termo assinado pela ré no qual ela se compromete a cumprir a convenção “de acordo com o seu destino, sem intuito comercial, restando proibida a locação da gleba para eventos”. Em outro documento juntado pelo Busca Vida (Termo de Responsabilidade Para Festas e Eventos), a dona da mansão declarou expressamente que a festa em questão é de natureza “familiar” e se encontra em conformidade com as normas condominiais.

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“Vislumbra-se que se trata de evento publicitário de grande porte e que, pela sua própria natureza, desvirtua-se da finalidade residencial da unidade habitacional”, destacou a magistrada. Ao fundamentar a concessão da liminar, a juíza apontou o “risco de difícil reparação aos condôminos, que terão perturbados a paz e o sossego com o barulho advindo dos shows, e transtornos com o alto tráfego de carros e caminhões decorrentes da realização de evento, além da fragilidade na segurança condominial”.

A decisão cita a Súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça (“a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos”) e o artigo 1.333 do Código Civil (“a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção”).

 

Fonte: Vade News

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