Juíza exige que ex-sindico preste as contas de seu período de candidatura.

Juíza exige que ex-sindico preste as contas de seu período de candidatura

CONDOMÍNIO EDILÍCIO – SÍNDICO – PRESTAÇÃO DE CONTAS. Compete ao ex-síndico prestar contas pelo período de exercício da sindicatura, especialmente quando não aprovadas pela assembleia constituída para tal finalidade. Recurso manifestamente procedente.

RELATÓRIO

A presente apelação é interposta contra sentença emanada de juízo de primeiro grau de jurisdição, prolatada nos autos de ação de prestação de contas, movida por condomínio em face de antigo síndico, considerando prestadas as contas, pelos seguintes fundamentos:

“(…) Da leitura das atas, resta evidenciada a prestação das contas, seguida de discussões pouco elegantes. Não se tem como extrair que as contas não tenham sido aprovadas. Na verdade, no item relativo à prestação de constas, surgiu uma infrutífera discussão a respeito de uma rasura constante no edital referente ao complemento escrito à mão, no final do primeiro item, cujo objetivo era apenas esclarecer que a aprovação nele mencionada era da prestação de contas do período 01/02. Ao final da discussão passou-se para o próximo item da pauta referente à eleição do síndico, subsíndico e conselho.

Assim, presume-se tenha sido superado este ponto, até porque não havia dúvida quanto à regularidade dos pagamentos, tendo o síndico apresentado relatório de atividades, não impugnado na Assembleia, ainda que tenha ocorrido manifestações de desacordo com as atividades realizadas. Observa-se que no prédio instalou-se um clima de conflito entre os condôminos e divergências com relação aos procedimentos adotados pelo síndico, inclusive quanto à utilização das verbas do condomínio. Há discordância quanto ao aumento dos empregados, ao encaminhamento dos empregados para realização de curso de aperfeiçoamento, demissão de empregado em razão de homicídio ocorrido no condomínio; quanto às ações judiciais contra condôminos e os honorários advocatícios, acordos judiciais, valor do telefone da portaria, utilização do telefone, necessidade de anúncio no Rio Listas etc. Enfim, a discórdia impera.

No entanto, indubitavelmente as contas já foram prestadas, desde março de 2002. Se entende o condomínio, analisando os balancetes e relatórios que a AP 2

gestão do réu provocou danos ao condomínio, o pedido de reparação demanda o ajuizamento de ação própria.

Diante do exposto, já tendo havido a apresentação de contas em Assembleia, que não as impugnou, declaro extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a causa.”

Apelo do autor requerendo a reforma da sentença, a fim de que o réu seja compelido a prestar as contas requeridas na inicial na forma da Lei. Sustenta que as contas não foram prestadas conforme se infere da ata de 26 de março de 2002, tampouco houve aprovação das mesmas. (fls. 207/211).

Resposta ao recurso no sentido de prestigiar a decisão recorrida. (fls. 220/221).

É o breve relatório.

DECISÃO

A questão jurídica posta a exame nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de ex-síndico prestar contas ao condomínio pelo período em que esteve à frente da sua administração.

Tal encargo decorre de previsão legal expressa, conforme se infere da leitura do art. 22, § 1º, f da Lei n.º 4.591/64, que dispõe acerca do condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias:

  • 1º Compete ao síndico:
  1. f) prestar contas à assembleia dos condôminos.”

Com efeito, no procedimento da ação de prestação de contas, em sua primeira fase, apenas se apura se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao Autor, como se vê do comentário de Theotônio Negrão ao artigo 915 do Código de Processo Civil:

“A ação de prestação de contas, quando o réu contesta a obrigação deprestá-las, desenvolve-se em duas fases: na primeira, será decidido se está obrigado a essa prestação; transitada em julgado a sentença no sentido afirmativo, apura-se, na segunda fase, o ‘quantum’ do débito ou do crédito

(RSTJ 157/290). Não é curial que se protraia para o final da segunda fase a solução que deve corresponder à primeira (RT 495/233)”

Pela análise da documentação carreada aos autos é possível concluir que, em assembleia geral ordinária realizada em 26 de março de 2002, as contas referentes à administração do condomínio não foram prestadas. (fls. 156/163)

Embora a referida ata tenha mencionado a “prestação de contas 01/02”, no teor do documento não se extrai a aprovação das referidas contas, porquanto a ata da assembleia deve constar expressamente que as contas foram apresentadas na forma prevista em lei ou convenção e aprovadas ou rejeitadas, o que não ocorreu na hipótese.

Esses fatos bastam para acolher o alegado descumprimento do encargo pelo apelado, revelando plausibilidade jurídica a tese de reforma exposta. Do repertório da jurisprudência desta Corte de Justiça, extrai-se os seguintes precedentes:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DO EXSÍNDICO – PRIMEIRA FASE – CONTAS NÃO APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – DIREITO DE EXIGI-LAS EM JUÍZO – HIPÓTESE QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL A INTERVENÇÃO JUDICIAL EXIGÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DAS CONTAS QUE FORAM RECUSADAS – NEGATIVA DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA – SENTENÇA QUE SE REFORMA.1. É cediço que o síndico, administrador do Condomínio Edilício, tem o dever de prestar as contas à Assembleia Geral do Condomínio, órgão legalmente incumbido para tanto (art. 1.348, VIII, Código Civil).2. Negativa de Jurisdição – Contas rejeitadas – Síndico que apresentou as contas em Assembleia Geral – Manutenção do dever de prestá-las judicialmente, a fim de que seja apurado eventual débito.3. O síndico só se desobriga da prestação de contas quando houver a aprovação destas em Assembleia Condominial. Precedentes. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.” (Apelação cível n.º 0013191-29.2008.8.19.0002 – DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julgamento: 01/09/2011 – QUARTA CÂMARA CÍVEL).

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO QUE NÃO PRESTOU CONTAS DO PERÍODO RELATIVO AO EXERCÍCIO DA SINDICATURA. PROBLEMAS COM AS ADMINISTRADORAS. ARGUMENTOS QUE NÃO EXIMEM O RÉU DE PRESTAR AS CONTAS. IMPROCEDÊNCIA. I – O Réu foi síndico do Condomínio durante os anos de 2002 a 2007, e suas contas sempre foram devidamente aprovadas. No ano de 2006, porém, o Condomínio começou a enfrentar problemas com várias administradoras que foram seguidamente contratadas, em virtude de infrações contratuais; II – Em função do extravio de diversos documentos, não conseguiu prestar as contas do último período de sua sindicatura, razão pela qual foi condenado a prestar contas; III – O Réu apela, mas os seus argumentos não o eximem de prestar as contas decorrentes de dever legal; IV – Nega-se seguimento ao recurso, com espeque no art. 557 do CPC.” (Apelação cível n.º 0357643-54.2008.8.19.0001 – DES. ADEMIR PIMENTEL – Julgamento: 16/08/2011 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).

“APELAÇÕES CÍVEIS. Medida Cautelar de busca e apreensão e ação de prestação de contas. Sentença única. Contas não prestadas em assembleia. Dever de prestá-las em juízo. Documentos objeto da apreensão que pertencem ao condomínio. Ausência de comprovação da entrega da documentação à Administradora. Recursos providos. 1. Conforme previsão legal, é dever do síndico prestar as contas de sua gestão à assembleia geral dos condôminos, e, não havendo comprovação de que as mesmas tenham sido prestadas e aprovadas, impõe-se reconhecer a procedência do pedido deduzido na primeira fase da ação de prestação de contas.2. Os documentos relativos ao condomínio, na posse do ex-síndico devem ser entregues à nova administração. A recusa enseja o manejo da ação de busca e apreensão.” (Apelação cível n.º 0010861-83.2009.8.19.0209 – DES. ZELIA MARIA MACHADO – Julgamento: 15/03/2011 – QUINTA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, com razão o apelante, porquanto o síndico só se desobriga da prestação de contas quando houver comprovação de que as mesmas foram apresentadas e aprovadas em Assembleia Condominial. À conta de tais fundamentos, a decisão é no sentido de dar provimento ao recurso, com arrimo no art. 557 § 1º – A do CPC, reformando a sentença para condenar o apelado a prestar contas ao autor conforme requerido, no prazo de 5 dias. Diante da sucumbência, condeno o apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da causa.

 

Fonte: Jusbrasil.com.br

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