A Justiça de Mato Grosso decidiu que uma mulher que vivia em união estável com um homem falecido tem direito a metade do valor do seguro de vida dele, no total de R$ 86 mil. Inicialmente, todo o valor seria entregue apenas aos filhos do segurado, já que ele não deixou ninguém oficialmente indicado como beneficiário no contrato do seguro.
O caso foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJMT), que reconheceu a união estável entre o casal e determinou que a mulher deve receber R$ 43 mil — ou seja, metade da quantia. A outra metade continua destinada aos filhos.
A seguradora, sem saber quem exatamente deveria receber o valor, entrou com uma ação na Justiça pedindo que fosse decidido quem teria direito ao dinheiro. Na primeira decisão, um juiz entendeu que os documentos da mulher não eram suficientes para comprovar a convivência com o segurado e decidiu que o valor seria todo dividido entre os filhos.
No entanto, essa decisão foi modificada após recurso. Para o desembargador que analisou o caso, o fato de a mulher receber pensão por morte do INSS já comprova que ela vivia em união estável com o homem — o que, segundo a lei, garante a ela o direito a parte do seguro.
Segundo o relator do caso, “não há dúvida de que o pagamento deve ser feito em 50% para a companheira do segurado, pois está comprovada a convivência entre eles”.
A Justiça se baseou em uma regra que diz: se a pessoa que morreu não deixou ninguém indicado como beneficiário do seguro, o valor deve ser dividido pela metade — uma parte para o cônjuge ou companheiro, e a outra para os herdeiros legais (como filhos).
A decisão reforça que, mesmo sem casamento oficial, quem comprovar união estável tem direito a metade do seguro de vida, caso o segurado não tenha indicado beneficiários no contrato.







