O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) validou a extinção de cargos de auditores substitutos de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Com a decisão, Jaqueline Maria Jacobsen Marques, João Batista de Camargo Júnior e Moisés Maciel não retornarão às funções e permanecerão em disponibilidade.
Trata-se de uma arguição de inconstitucionalidade instaurada a partir de um recurso proposto pelo grupo, que questionou o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 744/2022 e os efeitos da Portaria nº 179/2022/TCE-MT, que extinguiram cargos, reduzindo o número de auditores substitutos, sob o argumento de que a manutenção dos gabinetes dos recorrentes onerava os cofres públicos.
Eles alegaram que as normas violaram as garantias de vitaliciedade e inamovibilidade, previstas na Constituição Federal e, assim, deveriam ter os mesmos direitos conferidos à magistratura, o que impediria a simples colocação em disponibilidade.
Reclamaram, ainda, que a medida possuiria natureza punitiva, uma vez que resultou no pagamento de vencimentos proporcionais e os colocaria em disponibilidade “ad eternum”, sem possibilidade de exercer outras funções – situação que, segundo eles, seria pior do que uma aposentadoria compulsória.
Ao analisar o caso, o desembargador Rui Ramos reconheceu que os auditores substitutos possuem o direito à vitaliciedade e à inamovibilidade, especialmente quando exercem funções judicantes. Porém, essas garantias não impedem a extinção de cargos públicos por meio de lei.
“A extinção de cargos públicos mediante lei insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, fundada em juízo de conveniência e oportunidade, desde que observados os princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência”.
Rui enfatizou que a Portaria do TCE reduziu o quadro de auditores, levando em conta o excesso de gastos e a baixa produtividade nos gabinetes, além de parâmetros adotados em outras Cortes de Contas.
Desta forma, ele concluiu pela inexistência de inconstitucionalidade na lei questionada, que autorizou a colocação dos recorrentes em disponibilidade.
“Assim, a possibilidade de colocação de servidores públicos em disponibilidade, em razão da extinção do cargo ou de sua desnecessidade, está prevista no artigo 41, §3º da Constituição Federal”.
Ao final, o magistrado confirmou que a remuneração, no caso, deve ocorrer de forma proporcional ao tempo de serviço, e não integral, como pretendiam os auditores.
Lucielly Melo/Ponto na Curva







