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Síndico Legal > Judiciário > Pena de 12 anos por desastre ecológico está na pauta da CMA
Judiciário

Pena de 12 anos por desastre ecológico está na pauta da CMA

Por Redacão Sindicolegal Publicados 30 de junho de 2025
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7 Min. de Leitura
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Pena de 12 anos por desastre ecológico está na pauta da CMA
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Projeto que prevê pena de até 12 anos para quem causa desastre ecológico é um dos cinco itens da pauta da Comissão de Meio Ambiente (CMA) em reunião agendada para as 9h da terça-feira (1º). O PL 3.664/2024 altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) para punir de forma mais rigorosa os responsáveis por crimes que resultem na destruição ou alteração significativa de ecossistemas.
Do senador Cleitinho (Republicanos-MG), o texto, que tem relatório favorável do senador Paulo Paim (PT-RS), também tipifica mais claramente os delitos ambientais cometidos com o uso de fogo. Após análise da CMA, a matéria seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para decisão terminativa.
De acordo com a proposta, o artigo 54 da lei vigente, que trata dos crimes de poluição, passaria a incluir penas de reclusão de 4 a 12 anos para crimes que causem “desastre ecológico”, resultando na descaracterização de ecossistemas naturais ou na dificuldade de sua recuperação, inclusive quando praticados com o uso de fogo.
O projeto também sugere que as penas para crimes de poluição sejam aumentadas em até metade do tempo se o crime for cometido por motivos políticos, mediante pagamento ou recompensa, ou por outras razões torpes, como vingança ou interesse financeiro.
Terras indígenas
Também na pauta da CMA, o PL 344/2023 agrava penas para crimes de poluição e de exploração mineral ilegal quando praticados em terras indígenas. Do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), tem relatório favorável da senadora Eliziane Gama (PSD-MA). Caso aprovado, o texto vai à CCJ.
O projeto também altera a Lei de Crimes Ambientais. Atualmente, causar poluição que resulte em danos à saúde humana, animal ou da vegetação pode gerar pena de prisão de um a 4 anos, além de multa, se o crime for intencional. Se o crime for culposo, a prisão é de 6 meses a 1 ano. E, se o crime tiver consequências mais danosas, como tornar área imprópria para ocupação humana ou para usufruto dos recursos naturais, a pena é de 1 a 5 anos.
O texto acrescenta que, se a poluição for em terra “tradicionalmente ocupada por povo indígena”, a pena será de prisão de 8 a 12 anos. Pela lei atual, o crime de exploração mineral ilegal (pesquisa, lavra ou extração) gera prisão de 6 meses a 1 ano. 
Selo de Sustentabilidade
A CMA pode votar o substitutivo do senador Cid Gomes (PSB-CE) à proposta do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN) que cria o Selo Nacional de Sustentabilidade Empresarial para empresas que contribuam com a redução de impactos ao meio ambiente. Por ser um texto substitutivo, o PL 358/2020 ainda será submetido a uma segunda votação na comissão. Se for aprovado e não houver recurso para votação em Plenário, será enviado à Câmara dos Deputados.
De acordo com o projeto, para ganhar o selo, a empresa terá de comprovar, além do cumprimento da legislação ambiental e de outros regulamentos aplicáveis, uma ou mais das seguintes exigências:

Redução certificada da geração de resíduos sólidos, do consumo de água potável ou do consumo de energia elétrica;
Redução certificada da emissão de gases de efeito estufa;
Recepção e destinação final ambientalmente adequada, com certificação, dos resíduos sólidos de seus consumidores;
Substituição total certificada de embalagens e utensílios plásticos descartáveis para distribuição e consumo de alimentos e bebidas por material reutilizável ou biodegradável de origem renovável; e
Compensação ambiental 10% superior ao exigido na licença ambiental da atividade ou empreendimento.

A emissão do selo será feita pelo órgão ambiental licenciador da União, por prazo determinado e renovável, e as empresas certificadas terão direito a linhas de crédito especiais, com prioridade no acesso e juros reduzidos, em instituições financeiras públicas; a tramitação prioritária no licenciamento ambiental; a outorga de direito de uso de recursos hídricos e licenciamento urbano; e ao uso do selo em seus produtos, rótulos, embalagens e propagandas.
Já os consumidores de produtos recicláveis dessas empresas que devolverem o resíduo terão crédito equivalente a 1% do valor do produto nas compras feitas no estabelecimento que efetuou a coleta.
As empresas que tiverem o selo também poderão receber créditos de logística reversa pela aquisição e destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos, como previsto na Lei 12.305, de 2010.
O texto também muda a Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021) para dar preferência, como critério de desempate nas licitações, às empresas detentoras do selo.
Por fim, o projeto altera a Lei de Crimes Ambientais para caracterizar o crime de uso irregular, falsificação ou emissão indevida do selo, a ser punido com detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Em caso de crime culposo (sem intenção) a pena é de um a seis meses de detenção ou multa.
Essa caracterização do crime foi uma das mudanças feitas por Cid Gomes no projeto original, que apenas enquadrava esse ato entre os crimes ambientais, genericamente. Além dessa, ele excluiu a exigência de manutenção da cobertura de vegetação nativa em área 50% superior ao exigido pela legislação florestal para obtenção do selo. Outra alteração importante foi desobrigar as instituições financeiras privadas de oferecer linhas de crédito especiais às empresas certificadas. As demais mudanças foram de redação.

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