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Síndico Legal > Judiciário > Empresa de transporte deve indenizar mulher presa em porta de ônibus
JudiciárioNotícias

Empresa de transporte deve indenizar mulher presa em porta de ônibus

Por Redacão Sindicolegal Publicados 16 de março de 2026
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3 Min. de Leitura
Foto: Reprodução
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Uma passageira que ficou presa na porta de um ônibus e foi arrastada por alguns metros durante o embarque deverá ser indenizada pela empresa responsável pelo transporte coletivo urbano em Cuiabá. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu o direito à reparação por danos morais e materiais.

O caso ocorreu em outubro de 2015. Conforme consta no processo, a mulher foi prensada pela porta do veículo no momento em que tentava embarcar. Além das lesões físicas, ela relatou ter sido ofendida verbalmente pelo motorista, que a culpou pelo ocorrido.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, destacou que a responsabilidade das concessionárias de transporte público é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, conforme prevê a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.

O voto também aplicou a teoria da aparência. Embora o ônibus estivesse formalmente registrado em nome de uma empresa já extinta, o veículo operava dentro do sistema de transporte coletivo, o que gera para o passageiro a legítima confiança de que o serviço é prestado pela concessionária responsável pela linha.

Segundo o relator, não cabe ao usuário investigar a titularidade formal do veículo ou a organização interna das empresas que compõem o sistema. Aos olhos do consumidor, o serviço é prestado de forma integrada, o que impõe à concessionária o dever de responder por falhas na execução.

Laudo pericial confirmou que a passageira sofreu sequelas e incapacidade parcial leve em razão do acidente, com necessidade de tratamento médico e fisioterápico. A empresa foi condenada a ressarcir as despesas comprovadas, que serão apuradas em fase de liquidação.

Em relação ao dano moral, o entendimento foi de que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, já que a vítima foi prensada pela porta do ônibus, arrastada e exposta a constrangimento. Foi fixada indenização de R$ 10 mil, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros pela taxa Selic desde o evento danoso.

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