Mesmo após o término de um contrato de franquia, uma empresária teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes por uma empresa do ramo de consultoria empresarial e assessoria de seguros, devido a uma suposta dívida de R$ 460 mil que, segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), nunca existiu.
O caso, analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado, terminou com a rejeição de embargos de declaração apresentados pela empresa e a manutenção da condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi unânime, com relatoria do desembargador Dirceu dos Santos.
De acordo com o processo, as partes firmaram, em 2014, um pré-contrato de franquia com prazo de 60 meses, que perderia validade se não fosse formalizado o contrato definitivo. O prazo expirou em 2019 sem que o acordo final fosse assinado. Dois anos depois, já sem qualquer vínculo, a empresária abriu nova empresa no mesmo segmento. A antiga franqueadora alegou descumprimento contratual e emitiu um boleto de R$ 460 mil, incluindo o nome da ex-parceira nos órgãos de proteção ao crédito.
O TJMT considerou a cobrança indevida e afirmou que o boleto não estava amparado por obrigação válida, caracterizando abuso de direito e causando constrangimento à empresária. Ao tentar reverter a decisão, a empresa alegou contradições no julgamento e contestou a comprovação da negativação, mas os desembargadores entenderam que não havia qualquer vício na decisão original.
Para o relator, “o fato de haver decisão desfavorável não significa que houve vício no julgado. A pretensão da parte embargante é, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios”.
O colegiado reforçou que um boleto bancário, por si só, não constitui título executivo nem legitima inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Além de manter a indenização, o Tribunal alertou que novos recursos com os mesmos argumentos poderão gerar multa por litigância de má-fé.
Karine de Arruda/Da Redação







