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Síndico Legal > Judiciário > Consumidor será indenizado por negativação indevida em cartão de loja que nunca contratou
JudiciárioNotícias

Consumidor será indenizado por negativação indevida em cartão de loja que nunca contratou

Por Redacão Sindicolegal Publicados 24 de outubro de 2025
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3 Min. de Leitura
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Um consumidor que teve o nome negativado por uma dívida de cartão de crédito de loja que nunca contratou, será indenizado por danos morais. A decisão, tomada pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), rejeitou os recursos apresentados tanto pelo cliente quanto pela instituição financeira responsável pela administração do cartão, mantendo integralmente a sentença de primeira instância, que já havia determinado a exclusão da dívida do CPF do consumidor.

De acordo com os autos, a instituição apresentou documentos para tentar comprovar a contratação, mas não conseguiu demonstrar que o consumidor havia solicitado o cartão, recebido o plástico ou utilizado os serviços. Para o relator do recurso, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, a ausência de provas inequívocas reforça a tese de fraude. Ele destacou em seu voto que “não há comprovação inequívoca da assinatura do contrato, tampouco da entrega do cartão ou da utilização do crédito pelo consumidor”.

O magistrado também explicou que casos como esse se enquadram no conceito de “fortuito interno”, que é o risco natural da atividade exercida pelas instituições financeiras. Isso significa que o banco ou empresa responsável responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações.

O entendimento segue a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Além de reconhecer a falha na prestação do serviço, a Câmara entendeu que a negativação indevida gera automaticamente o dever de indenizar. O relator reforçou esse ponto ao afirmar que “a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo”. Ou seja, não é preciso que o consumidor comprove os transtornos sofridos, já que a simples inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é considerada ofensiva à honra e à reputação.

Por outro lado, os desembargadores afastaram a tese do chamado “dano temporal”, defendida pelo consumidor com base na teoria do desvio produtivo. Essa teoria sustenta que o tempo perdido pelo cliente para resolver um problema gerado pelo fornecedor deve ser indenizado. No entanto, para o colegiado, esse aspecto já está abarcado pelo valor arbitrado a título de danos morais.

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