Entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra, deverá haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas. Isto é o que determina os arts. 66 e 382 (sendo este último pertinente à proteção do trabalho da mulher) da CLT.
O intervalo inferior a 11 (onze) horas dará o direito ao empregado de pleitear a diferença de horas extras referentes às horas faltantes para completar o período.
Todavia, existem jornadas em que o intervalo compreende períodos de 36, 72 ou mais horas.
A dúvida surge quando o empregado trabalha no horário noturno – o adicional incide também sobre as interjornadas?
Analisando o assunto “intervalos especiais na jornada de trabalho” Delgado menciona:
“Há que se aduzir, ainda, a existência de intervalos especiais oriundos de regimes de compensação de jornada, negociados no texto da relação empregatícia (art. 7º, XIII, CF/88; art. 59, § 2º, CLT). Os mais conhecidos são os regimes de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 por 36) e de 24 horas laboradas por 72 horas de descanso (24 por 72). Observe-se que tais regimes, a um só tempo, tanto o intervalo interjornadas (11 horas), como também o intervalo intersemanal (24 horas), ultrapassando o mínimo de 35 horas de descanso entre cada módulo temporal laborado (sistema de plantões). (…) os intervalos interjornadas (tanto o comum, de 11 horas, como os especiais) não são remunerados, de maneira geral. A jurisprudência, contudo, prevê situações em que o desrespeito a esse tipo de intervalo pode ensejar a correspondente remuneração (como aventado pela Súmula n. 110, TST).”
Podemos concluir dizendo que o empregado que labora na jornada semanal de “12 por 36” no horário noturno não faz jus ao adicional noturno incidente sobre as interjornadas, bem como sobre descanso semanal remunerado, feriados e feriados trabalhados, pela disposição do parágrafo único do art. 59-A (Reforma Trabalhista) que os considera remunerados pelo próprio sistema.
Fonte: Manual de Direito do Trabalho para Condomínios – Carlos Alexandre Cabral.
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