Instalações de espaços para venda de produtos nos condomínios

Instalações de espaços para venda de produtos nos condomínios

Algumas startups (empresas com modelo de negócio que oferece soluções em cenários de
incertezas), oferecem como produto a instalação de espaços (as chamadas “lojinhas”) para venda de conveniências dentro dos condomínios.

A ideia exista desde 2.018 e, recentemente, o assunto tomou força e voltou a ser notícia,
notadamente, em razão da necessidade do isolamento social por conta da pandemia do coronavírus.

Assim, essas empresas promovem a instalação de gôndolas e/ou prateleiras abastecidas com inúmeros produtos de uso doméstico para que o condômino tenha a facilidade de comprar sem precisar sair do condomínio.

Apesar da brilhante ideia e inegável contribuição (principalmente neste momento de enfretamento da pandemia), é importante que o síndico tenha em mente a necessidade de tomar algumas cautelas sobre este modelo de negócio.

 

 

Como se sabe, as áreas comuns compreendem os espaços de domínio comum e uso por qualquer condômino, sem violação ao direito de propriedade de outrem (artigo 1.331, caput e § 2º, do Código Civil).

 

 

Neste sentido, a instalação das “lojinhas de conveniência” nos espaços de área comum depende de previsão expressa na Convenção do Condomínio; e no caso de inexistir previsão, o assunto depende de deliberação em Assembleia Geral com convocação específica para este fim (artigos 1352 e 1353, do Código Civil).

 

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Portanto, embora haja uma provável aceitação dos condôminos para este modelo de negócio no interior dos condomínios, não cabe ao síndico, unilateralmente, aceitar e ordenar as instalações da pequena conveniência pelo condomínio, sob pena de ultrapassar os limites de suas prerrogativas.

Até porque não é tão simples assim. A contratação deste produto resulta em análise contratual, definição de termos e condições de abastecimento, pagamentos, local de instalação das gôndolas/prateleiras, além das responsabilidades dos riscos de danos ou furtos que, eventualmente, possam ocorrer (artigo 186 do Código Civil).

 

 

Deve-se observar, primeiramente, o cumprimento das formalidades necessárias para que não recaia no síndico eventuais responsabilizações que possam advir deste modelo de negócio por falta de cumprimento de algumas formalidades condominiais indispensáveis.

Embora possa aparentar algo que raramente possa ter rejeição de qualquer condômino (pois trata-se de um inegável facilitador do dia a dia), o síndico não pode incorrer em achismos, e atrair riscos para si.

 

 

Felipe Fava Ferrarezi (OAB/SC 26.673) – Advogado e sócio do Ferrarezi & Schmoegel Advogados; Presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB de Blumenau/SC; Graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

 

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