Instalação de câmera particular na garagem do condomínio

Instalação de câmera particular na garagem do condomínio

É possível a instalação de uma câmera, privativa, no espaço destinado a garagem do condomínio?

Apesar de ser uma pergunta óbvia, por se tratar de área comum, a questão merece ser discutida sob o prisma técnico do direito condominial.

As justificativas mais comuns para que seja autorizada, através de assembleia, a instalação de câmeras privadas na área da garagem pelos condôminos é a prevenção ou identificação do autor de eventuais danos que foram ou possam ser caudados nos veículos que utilizam este espaço.

 

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Neste sentido, a jurisprudência considera que o condomínio só terá responsabilidade objetiva pelos danos causados no espaço destinado á garagem dos veículos quando este fornecer serviços de manobrista ou garagista.

Caso contrário, a responsabilidade pelos danos causados, em regra, não recairá sobre o condomínio.

A orientação é que o condomínio não autorize a instalação de câmeras privativas dentro de suas garagens, fato este que, se autorizado, poderá trazer inúmeros riscos para o condomínio.

 

  • Violação ao direito de intimidade e privacidade dos demais condôminos:

A instalação e manutenção de câmera, privativa, pelo condomínio, nos espaços destinados a garagem, ou demais áreas comuns, violam o direito a intimidade dos demais condôminos.

Imagine a situação hipotética de um condômino que mantém acima do seu veículo uma câmera particular, de última geração, com visão panorâmica e giro de 360º.

Este condômino poderá visualizar e gravar tudo que acontece dentro da garagem, inclusive situações cotidianas envolvendo os demais condôminos.

Ademais, o condomínio não poderá assegurar que as imagens gravadas por este condômino serão descartadas ou armazenadas adequadamente.

 

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  • O inciso X da Constituição Federal garante o direito a intimidade:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a  (…)”

 

  • Maria Helena Diniz, notória jurista, em uma de suas obras esclarece ainda o conceito de privacidade e intimidade:

“A privacidade não se confunde com a intimidade, mas esta pode incluir-se naquela. Por isso a tratamos de modo diverso, apesar de a privacidade voltar-se a aspectos externos da existência humana – como recolhimento na própria residência sem ser molestado, escolha do modo de viver, hábitos, comunicação via epistolar ou telefônica etc. – e a intimidade dizer respeito a aspectos internos do viver da pessoa, como segredo pessoal, relacionamento amoroso, situação de pudor etc.”

Neste mesmo sentido, o advogado Leonardo Borchardt, especialista em questões condominiais, mesmo os moradores utilizando a defesa de que a utilização da câmera seria para fins privados de segurança, aduz não ser recomendada a instalação dos equipamentos dessa forma:

“Uma vez que as imagens captadas podem conter cenas que comprometam a privacidade de alguém, ou até mesmo colocá-la em situação vexatória ou constrangedora, é melhor evitar. O momento social vivenciado com a interferência de redes digitais de relacionamento, algumas até destinadas aos próprios condomínios, facilita o vazamento dessas imagens. O que pode acarretar em repercussão indenizatória. Por isso, a dica seria para que em convenção o próprio condomínio acabe adotando um sistema de monitoramento mais ampliado”.

 

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Vale lembrar ainda que, as câmeras de segurança, dentro dos condomínios, não devem possuir como finalidade monitorar a rotina de determinados condôminos ou produzir material que possa constranger tanto um morador, como um visitante.

 

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  • Direitos iguais para todos os condôminos:

Dentro de um condomínio tudo que é autorizado para um condômino deve ser ampliado aos demais, evitando o tratamento desigual dos entes que formam a massa condominial.

Imagine se cada condômino pudesse instalar em sua vaga de garagem uma câmera particular, com acesso ilimitado e sem restrições em seu aparelho celular ou computador, ou ainda, nas demais áreas comuns do Condomínio, o que seria da segurança e controle interno do condomínio?

Não seria possível a plena administração deste condomínio.

 

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  • Conservação da área comum:

É de responsabilidade do síndico zelar pela conservação da área comum do condomínio, conforme disposto no Inciso V do artigo 1.348 do Código Civil.

“Art. 1.348. Compete ao síndico: V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; (grifos nossos)”

 

  • Observância da Lei 13.541/03 na instalação das câmeras:

A câmera de segurança instalada na área comum do condomínio deve respeitar as regras de sinalização da Lei 13.541/03:

Art. 1º – Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres: 

“O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”. (grifos nossos)

Vale lembrar ainda que, as câmeras de segurança, dentro dos condomínios, não devem possuir como finalidade monitorar a rotina de determinados condôminos ou produzir material que possa constranger tanto um morador, como um visitante.

 

  • Inobservância da Lei 13.541/03 pelos Autores:

Por fim, deve-se observar o que está previsto na Convenção e regulamento interno do condomínio.

É comum que conste a proibição de alteração da área comum pelos condôminos, podendo ser compreendido nesta contribuição reformas que alterem a sua estética, instalação de placas, câmeras de forma particular e até melhorias que vierem ser feitas sem a autorização da massa condominial (assembléia deliberativa).

 

DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS – Graduado em Direito pela Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pelo Legale; Especialista na área imobiliária e condominial; Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados.

 

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