Instalação de câmera de vigilância no hall social do apartamento

Pode o condômino, sem a aprovação da assembleia, instalar “câmera” de vigilância na porta de acesso ao apartamento?

Diante da “onda de arrastões” nos condomínios residenciais dos grandes centros urbanos, condôminos têm turbinado a segurança individual dos seus apartamentos.

Instalam, por conta própria: “câmera”, “olho mágico com câmera”, “campainha com câmera”, “fechadura eletrônica com câmera”, na porta dos apartamentos.

A Convenção de Condomínio e o Regimento Interno, geralmente, não cuidam da instalação, por particulares, desses equipamentos no hall das unidades condominiais.

Nessa hipótese, a instalação dos mesmos depende de autorização prévia e expressa da assembleia condominial?

Para uns, se o vizinho do andar concorda com a instalação da “câmera” de vigilância, a exigência de aprovação em assembleia caracteriza abuso de direito.

Essa é a posição adotada pela Desembargadora Teresa de Andrade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Defende o condomínio a impossibilidade de instalação de câmera de segurança sem a aprovação em assembleia. É no mínimo estranho o caminho adotado pelo condomínio, ao invés de colocar a questão em Assembleia e averiguar sobre a vontade dos condôminos, deflagra a presente ação judicial, que é custosa para as partes. Sem mencionar a sobrecarga para o Poder Judiciário. Ademais, poderíamos ainda antever uma invasão de privacidade dos demais moradores e da área comum, porém, estes pequenos transtornos, devem ser harmonizados com outro valor de relevância, que é a segurança. Destaco que o vizinho do andar está de acordo com a instalação da câmara, sendo ele o maior afetado, já que os demais moradores, salvo se forem visitar o apelante e o vizinho do andar, não serão filmados. A referida instalação e manutenção não gera ônus financeiro para os demais, tendo o apelante assumido esta obrigação. Igualmente, a alteração visual da instalação é mínima e novamente, a questão estética, atinge precipuamente os moradores do andar. Sem dúvidas outros moradores decoraram seus andares, colocando quadros, as vezes móveis e até pintado as paredes do hall de outra cor e não houve a mesma intransigência do Condomínio. Assim, não há motivo para não se permitir a instalação de câmera de vigilância a não ser a intolerância, o que caracteriza abuso de direito. Indago qual seria o prejuízo para os demais, caso estivesse instalada a câmara? Não vejo nenhum. Qual seria a vantagem desta instalação para o Apelante? Aumentar sua segurança, garantindo a defesa de seu patrimônio e até de sua integridade física. As câmaras hoje são de tamanhos discretos, em nada embaraçariam a utilização do hall, área comum. Igualmente, estabelece o art. 1.340 do Código civil de 2002, que: ‘Art. 1.340. As despesas relativas as partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve’. Desta forma, mesmo que não tivesse assumido o encargo de manter a câmara de segurança, a própria lei assim o determina. Por tudo aqui ponderado, entendo que a negativa ou exigência de aprovação em Assembleia, caracteriza abuso de direito, não tendo outra motivação a não ser dificultar a vida do apelante. Tendo, neste atuar, o Apelado excedido os limites impostos ao exercício de seu direito pelo fim social” (Apelação Cível nº 0004949-95.2015.8.19.0209 – 6ª. Câmara Cível – j. 29.03.2017).

Para outros, no entanto, sem autorização da assembleia não pode o condômino instalar a “câmera” de vigilância na porta do apartamento.

Nessa esteira o Desembargador Fabricio Fontoura Bezerra do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “3. Sabe-se que, em se tratando de Condomínio edilício, deve prevalecer o interesse da maioria dos condôminos em detrimento do interesse particular de cada um. Assim, não havendo decisão em Assembleia dispondo sobre mecanismos de segurança a serem adotados para a preservação do patrimônio comum, necessária a realização desta para que todos possam tomar ciência e votar acerca do tema em questão. 4. É irrelevante o local de instalação das câmeras, se o condômino pode obter acesso às imagens geradas a partir da área externa. Dessa forma, verifico que na presente demanda a câmera colocada acima da porta de entrada do segundo requerido pode causar embaraços e intranquilidade aos demais condôminos e moradores que não fiquem confortáveis pela filmagem. 5. Reputo configurado o excesso ilícito no exercício do direito, conforme disposto em lei, por se tratar de medida tomada de forma particular e discriminada, sem comprovação da justificativa hábil para tanto e sem a anuência dos demais condôminos. 6. Por essa razão, entendo cabível a retirada da câmera localizada na porta de entrada do apartamento do segundo réu, salientando não existir impedimento para que, por deliberação da assembleia e desde que atenda ao interesse da maioria dos condôminos, se decida por instalar câmeras de vigilância na área comum do edifício, mas desde que o faça de forma geral e indiscriminada, sujeitando todos os condôminos ao bônus (segurança) e ônus (restrição da privacidade) de forma igual” (Recurso Inominado nº 0724735-80.2016.8.07.0016 – 1ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – j. 20.04.2017) (negrito e grifo nosso).

Considerando que as rr. decisões judiciais não trilham o mesmo caminho, se ao aqui aprendiz for permitido dizer, deve a assembleia condominial normatizar a instalação do equipamento de segurança, escolhendo o modelo e o local onde deve ser instalado, evitando, assim, uma “baderna” generalizada:

(i) “câmera” para ser instalada acima da porta do apartamento,

(ii) “olho mágico com câmera” para ser instalado na porta do apartamento,

(iii) “campainha com câmera” para ser instalada ao lado da porta do apartamento, e

(iv) “fechadura eletrônica com câmera” para ser instalada na porta do apartamento.

A instalação de “câmeras” que captam imagens pode gerar dano moral.

Esses equipamentos devem ser instalados de forma que não captem imagens do “interior” do imóvel vizinho – violação à intimidade e à vida privada -.

Colhe-se, a respeito, na jurisprudência: “Em relação a tanto, o argumento primordial é o de que a instalação do referido aparato tinha por pressuposto exclusivo a segurança do patrimônio. A despeito disso, o conjunto probatório constante dos autos – especialmente aqueles de fls. 23 a 49 – demonstra que, diversamente do alegado, as imagens captadas pelas câmeras se estendiam a ângulo que ia além daquele necessário à estrita vigilância do imóvel da recorrente. …. Diante de tanto, é possível concluir que o fato de ter havido captação de imagens além daquelas relacionadas à estrita segurança do patrimônio da recorrente traz por consequência violação da intimidade e da vida privada da parte recorrida” (TJDFT – Apelação nº 20130810075553APC <0007391-59.2013.8.07.0008> – 6ª. Turma Cível – rel. Desembargador Esdras Neves – j. 29.04.2015).

É muito importante, porém, mais algumas considerações a propósito do momentoso e atualíssimo problema.

O caso analisado tem particularidades que teriam sido levadas em considerações para justificar tal solução. Assim, o decisório considerado fala expressamente em “patrimônio comum”, “a partir da área externa”, “embaraços e intranquilidade aos demais condôminos”, “moradores que não fiquem confortáveis pela filmagem”, “excesso ilícito”, “vigilância na área comum do edifício”, deixando bem claro que a hipótese concreta não se limitava ao âmbito da “segurança individual dos seus apartamentos”.

Mas, ainda que assim não seja, o que dizer das “câmeras” de vigilância instaladas no interior dos elevadores dos prédios condominiais, de residência e comerciais?

Neste momento de insegurança geral no país, o que se poderia contrapor à cautela questionada?

O problema exige, no mínimo, maior reflexão.

 

FÁBIO HANADA – Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, coautor dos livros “A Lei do Inquilinato: sob a ótica da doutrina e da jurisprudência” e “Condomínio Edilício – Questões Relevantes: A (Difícil) Convivência Condominial”, Advogado nas áreas Imobiliária e Condominial há mais de 25 anos.