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Muita calma nesta hora, pois tudo que não adianta num caso desses é “meter os pés pelas mãos!
A primeira medida a ser tomada é a detecção do problema (infiltração e/ou vazamento), ou seja, diagnosticar se a nascente do caos reside na rede vertical (prumada ou coluna principal, de uso comum), que conduz água e esgoto entre os andares e a rua; ou na horizontal, que liga a coluna à unidade por meio de canos (recebe água da rede vertical e conduz esgoto para ela), sendo de uso particular.
Nesse liame, não recomendamos que se inicie uma quebradeira desgovernada para encontrar o problema ou saia por aí apontando o dedo para o síndico ou olhando feio para o vizinho, julgando-o culpado.
Sugerimos que, primeiramente, o condômino que se sente prejudicado com as goteiras ou infiltrações, por meio de seu advogado de confiança, notifique previamente o síndico do condomínio e o morador do apartamento vizinho, para a apuração desta legitimidade (detecção da origem do vazamento), no sentido de que se proceda a necessária contratação de uma empresa especializada para tanto e, ato contínuo, se proceda tal investigação hidráulica e seja elaborado o respectivo laudo.
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Descoberto o “fio da meada” aí sim estará legitimado o responsável pelo conserto, ou seja, o condomínio (prumada vertical) ou o vizinho (rede horizontal).
Se o condomínio ou o vizinho, dependendo de quem for a responsabilidade pelo reparo, for inerte/omisso desde a primeira etapa (notificação) ou após a detecção do vazamento, no que tange a providenciar o devido conserto, ou mesmo negar acesso à área para os necessários reparos, o condômino prejudicado terá duas alternativas a seguir.
São elas:
OU
Por derradeiro, é sempre bom lembrar o que diz o art. 1.277 do Código Civil quanto à moradia em condomínios, visando sempre o interesse do coletivo, a saber:
“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
E o art. 1.336, IV, do mesmo codex reza que é dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Ao contrário do que diz a voz corrente, nossa legislação é boa, o que falta para muitos é conhecê-la!
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Autor
Richard Franklin Mello d’Avila: Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D’AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos
Fonte: Migalhas
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