Vivendo em Condomínio Caso 30: Notificando extrajudicialmente o condomínio por infiltrações em unidade condominial ( Cobertura )

Notificação Extrajudicial

Algumas vezes também somos chamados por condôminos que estão passando por problemas com a gestão do condomínio,  sendo privados de direitos e sendo muito prejudicados materialmente por algumas atitudes de gestores que trabalham com descaso perante o condomínio.

No caso de hoje, já era de conhecimento deste condomínio que, o nosso cliente, proprietário da referida unidade condominial na cobertura, vinha sofrendo severas infiltrações ocasionadas pela ausência de reparos e manutenção na fachada por parte do condomínio notificado, tanto na laje, quanto nos revestimentos laterais, conforme se verificou em diversas fotos que me foi entregue e que  acostei na notificação, bem como através de laudo realizado por arquiteto contratado pelo próprio condômino.

Pelas fotos, notava-se com muita evidência que as infiltrações, além de avarias no mobiliário constantemente exposto à umidade e descamações por toda a parede, ocasionaram ainda furos no teto da unidade e buracos na parede onde se evidenciavam até mesmo os tijolos da construção, gerando não apenas um grande dissabor, mas também danos patrimoniais ao condômino, que por inúmeras vezes tentou solucionar o problema de maneira amigável e compreensiva (há pelo menos um ano), sem que houvesse qualquer solução adequada e efetiva por parte do condomínio.

Por esta razão, nesta época, o condômino estava com sua unidade locada e o então locatário, devido à estes problemas, se viu obrigado a rescindir o contrato, um ano antes do término do contrato de locação, diante da falta de condições do mesmo permanecer no imóvel destruído pela infiltração, e ainda teve móveis avariados com tamanha negligência do condomínio.

O proprietário teve que indenizar tais avarias do seu locatário e ainda a multa por rescisão antecipada do contrata, contra a vontade do locatário. Que tamanho prejuízo!

Cabe ressaltar que a responsabilidade pela manutenção da área da cobertura é do condomínio, conforme aduz o Código Civil e a Convenção Condominial, que dizia:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

(…)

  • 2oO solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

(…)

Art. 1.348. Compete ao síndico:

(…)

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;” (grifos nossos)

Nesse sentido, constatados os danos no telhado do edifício, era evidente a responsabilidade do Condomínio, que através do síndico, deveria providenciar o imediato reparo de tal estrutura, a fim de evitar que houvesse maiores danos à estrutura do edifício, bem como à cobertura e seus pertences.

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Cito ainda jurisprudência já pacificada e de extrema importância para o entendimento:

  1. Obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos em unidade condominial, procedência, sentença mantida, recurso improvido. Evidenciados danos em unidade condominial decorrentes de infiltração de água na laje, incontroversa a responsabilidade do condomínio em relação aos reparos necessários, pois evidente a incúria na manutenção das partes comuns. (TJ/SP – 08/08)
  2. Condomínio. Sua responsabilidade por infiltração de águas pluviais em apartamentos do último pavimento. A reparação deverá consistir nos consertos das partes danificadas e na instalação, impermeabilização da laje, bem como no ressarcimento dos danos anteriormente sofridos e lucros cessantes. Recurso provido.(STJ – 12/70)

No que se refere aos danos acima demonstrados e experimentados pelo condômino, estes deveriam ser reparados pelo Condomínio Notificado em conformidade com o que determina o Código Civil: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, notifiquei o condomínio naquela ocasião para que, no prazo de 72 (setenta e duas e oito horas) se manifestasse sobre a as medidas que seriam adotadas para solução das infiltrações na fachada, consertos e reparos na unidade condominial, apresentando ainda um cronograma para início e término das obras, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo de eventual ressarcimento patrimonial que o condomínio deveria arcar em razão dos reparos  aos danos causados em razão da infiltração.

Infelizmente o condomínio não tomou as rédeas da situação que seria sua a obrigação, e o condômino através da nossa equipe contenciosa, ajuizou ação de obrigação de fazer face o condomínio, bem como pediu indenização por danos materiais.

A ação continua em trâmite já que os fatos finais ocorreram no fim de 2020, mas estou certa do ganho de causa para o nosso cliente diante de todas as provas acostadas nos autos.

Um forte abraço e até a próxima.

– Amanda Accioli

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