AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPEDIMENTO PELO CONDOMÍNIO DE A CONDÔMINA UTILIZAR VAGA COLETIVA DE GARAGEM EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. CONDUTA APARENTEMENTE IRREGULAR DO CONDOMÍNIO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
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A lei limita o uso das áreas comuns à finalidade e à preservação da mesma prerrogativa aos demais condôminos. Inexiste exigência de o condômino estar em dia com o pagamento das despesas condominiais para utilização das áreas comuns. O Condomínio possui meios ordinários, menos drásticos, para realizar a cobrança e a unidade condominial constitui garantia de viabilidade de satisfação de seu crédito, de modo que não se pode admitir a drástica medida de impedimento de utilização de vaga de garagem.
Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por CONDOMÍNIO GUARATINGUETÁ I da decisão de fls.
22/23, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com
indenização por dano moral, movida por JOCELIA FONSECA
RODRIGUES, que deferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, que a agravada não realizou o pagamento das quotas condominiais, e nem mesmo parcialmente o pagamento dos débitos. Confessa ser devedora das quotas condominiais, ou seja, em que pese ser devedora e estar onerando os demais moradores e colocando a saúde financeira do condomínio em risco, ainda tenta tumultuar a administração ao pretender não respeitar as normas prevista do condomínio. Conforme ata de assembleia que segue em anexo, foi aprovado, por unanimidade, dos presentes na assembleia a restrição do uso da vaga de garagem coletiva, aos inadimplentes. As decisões assemblares são soberanas, pois representam a vontade da maioria. Tendo somente que respeitar o quórum mínimo de votos exigido por lei ou convenção para a aprovação de determinado assunto. Para aprovação da restrição ao uso da vaga de garagem pelos inadimplentes, não existe a necessidade de quórum específico, sendo o voto de maioria simples. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2127492-43.2020.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é agravante CONDOMÍNIO GUARATINGUETA I, é agravada JOCELIA FONSÊCA RODRIGUES.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPEDIMENTO PELO CONDOMÍNIO DE A CONDÔMINA UTILIZAR VAGA COLETIVA DE GARAGEM EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. CONDUTA APARENTEMENTE IRREGULAR DO CONDOMÍNIO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A lei limita o uso das áreas comuns à finalidade e à preservação da mesma prerrogativa aos demais condôminos. Inexiste exigência de o condômino estar em dia com o pagamento das despesas condominiais para utilização das áreas comuns. O Condomínio possui meios ordinários, menos drásticos, para realizar a cobrança e a unidade condominial constitui garantia de viabilidade de satisfação de seu crédito, de modo que não se pode admitir a drástica medida de impedimento de utilização de vaga de garagem.
(TJ-SP – AI: 21274924320208260000 SP 2127492-43.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020)
Fonte: TJ-SP
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