Imobiliária e administradoras podem ofertar serviços de advocacia?

 

 

1.- No ano de 2006, a OAB/SP e a Advocacia-Geral da União encaminharam ofício à “Superintendência de Seguros Privados – SUSEP” que acatou e proibiu a oferta de serviços advocatícios — mesmo através de escritórios terceirizados — em contratos de seguro.

            Essa prática, segundo parecer assinado pelos Drs. João Teixeira Grande e Luiz Francisco Torquato Avólio, da Turma de Ética Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, além de ferir o § 3º, do artigo 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (“Art. 1º. São atividades privativas de advocacia: …; § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”), incorria em inequívoca “captação de clientela” e “concorrência desleal” (“Art. 34. Constitui infração disciplinar: …; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”, do Estatuto da Advocacia e da OAB).

2.- Em sessão realizada no dia 26.julho.2018, a “PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/SP”, aprovou a “Ementa 02”, in verbis:

            “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS – IMPOSSIBILIDADE – ADVOCACIA NO MESMO ENDEREÇO E PARA CLIENTES DA IMOBILIÁRIA – VEDAÇÃO ÉTICA. Sociedades sem possibilidade de registro na OAB (tais como imobiliárias e administradoras de bens) não podem prestar ou ofertar serviços de advocacia (art. 16 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) nem contratar advogados para prestarem serviços advocatícios para seus clientes. Embora as sociedades leigas não estejam sujeitas ao controle do Tribunal de Ética e Disciplina, posto que não inscritas, podem responder perante a douta Comissão de Fiscalização e Defesa da Advocacia da OAB. Em tese, advogados contratados por sociedades leigas (imobiliárias e administradoras de bens), empregados ou autônomos, não podem advogar para os clientes desta e por esta captados, sob pena de responderem, após amplo contraditório, perante as Turmas Disciplinares, pouco importando se recebem procuração direta do cliente ou substabelecimento. É vedada a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. Inteligência do art. 16 do EAOAB. Precedentes da Primeira Turma: E-4.055/2011, E-4.314/2013, E-4.617/2016” e E-4.643/2016.” (Proc. E-5.076/2018 – v.u., 26.julho.2018, parecer e ementa do relator Dr. Fábio de Souza Ramacciotti, revisor Dr. João Luiz Lopes, Presidente em exercício Dr. Cláudio Felippe Zalaf) (negrito e grifo nosso)

 

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            A oferta e/ou a prestação de serviços de advocacia por imobiliárias e administradoras de bens aos clientes, ao menos no Estado de São Paulo, precisa cessar.

            O “CRECI”, o “SECOVI”, e as “Associações de Administradoras de Bens”, tais como: “ABADI – Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis”, “AABIC – Associação das Administradoras da Cidade de São Paulo”, etc., deverão recomendar aos seus associados: (i) a interrupção imediata dos serviços de advocacia prestados aos clientes e, (ii) a exclusão da cláusula de oferta de serviços de advocacia nos contratos.

            O advogado contratado por imobiliárias e administradoras de bens que continuar a prestar serviços advocatícios para os clientes dessas, responderá por infração ao artigo 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB (“Art. 34. Constitui infração disciplinar: …; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”), vale dizer, “captação de clientela” e “concorrência desleal”.

 

FÁBIO HANADA – Membro efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP, Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, coautor dos livros “A Lei do Inquilinato: sob a ótica da doutrina e da jurisprudência” e “Condomínio Edilício – Questões Relevantes: A (Difícil) Convivência Condominial”, Advogado nas áreas Imobiliária e Condominial há mais de 25 anos.

 

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