Grupo de WhatsApp do condomínio: Falta de cuidados e moderação podem acarretar prejuízos ao condômino e ao condomínio.

É inegável que o aplicativo WhatsApp traz praticidade na comunicação com seus interlocutores, correspondendo a uma excelente ferramenta de uso diário, e de forma gratuita.

Assim, criam-se grupos com a inclusão dos condôminos para comunicação de informações importantes e assim repassá-las a todos os interessados ou até mesmo, para debater alguns assuntos de interesse coletivo. Entretanto, embora esta ferramenta possibilite a praticidade na tomada de decisões e crie um canal de comunicação ágil, é importante que alguns cuidados sejam tomados:

1 – Moderação na comunicação com os demais condôminos: Infelizmente, algumas discussões criam um verdadeiro campo de guerra entre os condôminos, gerando atrito e até mesmo agressões verbais através do aplicativo, ou então, em outros casos, o aplicativo é usado para compartilhamento de informações, vídeos ou imagens que não possuem qualquer interesse para a destinação que o grupo foi criado.

Em razão destas práticas, veem-se cada vez mais ações judiciais de condôminos pedindo indenização por danos morais em razão de ofensas proferidas, sem falar que muitas vezes, tais agressões verbais podem condicionar até mesmo a possibilidade de uma queixa-crime e transformar-se em uma ação penal, como nos casos de calúnia, injúria ou difamação.

Portanto, a comunicação através do aplicativo precisa ser moderada e respeitosa, sob pena de sujeitar-se a responder um processo judicial, sem falar na possível retratação que o ofensor poderá ser obrigado a fazer perante todos os envolvidos.

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2 – Decisões de interesse do condomínio por WhatsApp: Outra prática é a utilização do aplicativo para tomada de decisões imediatas.

Quanto a isto, é importante que se tenha conhecimento das normas estabelecidas na Convenção Condominial e no Código Civil para não violar regras necessárias para tomada de decisões. O erro mais comum é colocar em votação (via WhatsApp) temas que necessitam de uma Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, e que demandaria uma quantidade específica de condôminos para decidir a respeito do tema (quorum), ou seja, precisa-se cumprir algumas formalidades para que tal decisão tenha força plena.

Um exemplo deste tipo de erro é fazer a convocação de Assembleia Geral somente pelo WhatsApp, sendo que a Convenção do Condomínio estabelece outros procedimentos convocatórios, como a fixação de Ata de Convocação em local visível, com antecedência mínima de 10 dias e, em algumas vezes, uma convocação pessoal com confirmação (via Aviso de Recebimento ou assinatura em protocolo de convocação).

Caso não sejam respeitadas as regras previstas, tais atos podem ser anulados em juízo mediante ação judicial própria, causando despesas que poderiam ser facilmente evitadas.

Por tais razões, com exceção às situações de comprovada emergência ou que não necessitem das formalidades previstas na Convenção Condominial, o aplicativo não é recomendado como instrumento de convocação ou de tomada de decisões ou aprovação/reprovação de temas que tenham restrições normativas.

Felipe Fava Ferrarezi (OAB/SC 26.673) – Advogado, Graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

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