O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação de duas construtoras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma compradora de apartamento em Cuiabá. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado.
A consumidora adquiriu um imóvel com duas vagas de garagem, identificadas pelos números 212 e 234. Após a entrega, constatou que os espaços tinham largura inferior à exigida pela legislação municipal e apresentavam pilares estruturais que dificultavam a utilização.
Em primeira instância, as empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será definido em etapa posterior do processo, e R$ 10 mil por danos morais. As construtoras recorreram, mas o recurso foi negado pelo colegiado.
Laudo pericial apontou que as duas vagas descumpriam a Lei Complementar Municipal nº 102/2003, que estabelece largura mínima de 2,50 metros e profundidade mínima de 4,50 metros para garagens particulares individuais. A vaga nº 212 possui 2,28 metros de largura por 5,15 metros de comprimento. Já a vaga nº 234 mede 2,30 metros de largura por 4,88 metros de comprimento. Ambas apresentam largura inferior ao mínimo previsto na norma.
O perito também identificou obstáculos estruturais. Na vaga 212, um pilar ocupa 46,60% do comprimento total do espaço. Na vaga 234, outro pilar avança sobre a área demarcada, comprometendo a manobra.
No recurso, as empresas sustentaram que haveria tolerância nas medidas e que a proprietária utilizava normalmente as vagas, estacionando veículos como um Honda Civic e um Honda Fit. O colegiado afastou os argumentos. No voto, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que a situação deve ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Conforme o acórdão, a questão envolve a inadequação do bem à finalidade contratada. O fato de a proprietária conseguir estacionar, ainda que com dificuldade, não descaracteriza o defeito.
A decisão reconheceu que a inadequação das vagas pode gerar desvalorização do imóvel, caracterizando dano material. O valor será apurado posteriormente, considerando critérios como o preço de mercado de vagas regulares no mesmo empreendimento e eventual necessidade de adequação técnica.
Quanto ao dano moral, os desembargadores entenderam que os transtornos ultrapassam mero aborrecimento. No processo, a proprietária relatou que precisou trocar de veículo por um modelo menor para conseguir manobrar, além de enfrentar dificuldades constantes no uso da garagem.
O valor da indenização por dano moral foi mantido em R$ 10 mil. Ao final, o recurso foi negado por unanimidade, com aumento dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Chris Cavalcante/Da Redação







