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Síndico Legal > Judiciário > Operadora é condenada por cancelar plano de saúde sem notificação
JudiciárioNotícias

Operadora é condenada por cancelar plano de saúde sem notificação

Por Redacão Sindicolegal Publicados 12 de fevereiro de 2026
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2 Min. de Leitura
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Regulamentar a IA na saúde é urgente e o Brasil já começou escrever esse capítulo
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Um consumidor teve o plano de saúde cancelado de forma unilateral, sem aviso prévio, e buscou o Judiciário para garantir o restabelecimento do contrato e a indenização pelos prejuízos sofridos. O caso envolveu um contrato individual/familiar interrompido abruptamente pela operadora, sem comprovação de inadimplência ou de qualquer hipótese legal que autorizasse a rescisão.

A controvérsia foi analisada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por maioria, acolheu os embargos de declaração para alterar o resultado do julgamento anterior. O voto vencedor afastou o entendimento inicialmente adotado e reconheceu a irregularidade do cancelamento do plano de saúde, mantendo as demais conclusões do acórdão. A relatora foi a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

No entendimento que prevaleceu no colegiado, o cancelamento unilateral e sem notificação prévia configura conduta abusiva, sobretudo por se tratar de contrato de plano de saúde, diretamente relacionado ao direito fundamental à saúde. Os desembargadores destacaram que a legislação só autoriza a rescisão nesses casos em situações excepcionais, como fraude ou inadimplência prolongada, o que não foi demonstrado no processo.

A Câmara também reconheceu que, em hipóteses como essa, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do prejuízo. Para os magistrados que acompanharam a divergência, a perda inesperada da cobertura de saúde gera angústia e insegurança que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a tranquilidade do consumidor.

Foi mantida a condenação da operadora ao restabelecimento do plano de saúde, com preservação das coberturas originalmente contratadas e sem imposição de novas carências, desde que mantido o pagamento das mensalidades. Também foi restabelecida a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além da majoração dos honorários advocatícios.

Processo nº 1028112-33.2024.8.11.0003

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Redacão Sindicolegal 12 de fevereiro de 2026
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