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Síndico Legal > Brasil > Marçal é condenado a pagar R$ 100 mil a Boulos por espalhar fake news sobre cocaína
BrasilNotícias

Marçal é condenado a pagar R$ 100 mil a Boulos por espalhar fake news sobre cocaína

Por Redacão Sindicolegal Publicados 2 de fevereiro de 2026
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2 Min. de Leitura
Foto: Montagem/g1/Fábio Tito
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A Justiça de São Paulo condenou o empresário e ex-coach Pablo Marçal (PRTB) a pagar R$ 100 mil de indenização ao deputado federal Guilherme Boulos (PSOL) por disseminar informações falsas durante a disputa pelo cargo de prefeito da capital paulista, em 2024. Cabe recurso da decisão.

Na época, Marçal associou a imagem do adversário ao uso de cocaína. Durante debates, fez gestos insinuando consumo da droga — como levar a mão ao nariz e simular aspiração — além de usar expressões pejorativas como “aspirador de pó” e “cheirador”.

Procurados pelo g1, Pablo Marçal e Guilherme Boulos não haviam se posicionado até a última atualização da reportagem.

Às vésperas do primeiro turno, o ex-coach também publicou no Instagram um suposto laudo médico, com assinatura falsa, que indicaria que Boulos teria consumido cocaína. A Justiça Eleitoral identificou indícios de falsidade no documento e determinou a remoção do conteúdo das redes sociais ainda durante o período eleitoral.

Na sentença, proferida na quinta-feira (29), o juiz Danilo Fadel de Castro, da 10ª Vara Cível, pondera que o debate político admite críticas ácidas e contundentes, mas não autoriza a prática de crimes contra a honra, a fabricação e disseminação intencional de desinformação com o objetivo de aniquilar a reputação do outro.

“Trata-se da fabricação fria e calculada de uma mentira documental para ludibriar o eleitorado e destruir a honra do adversário. O réu agiu com dolo intenso, valendo-se de sua vasta rede de alcance digital para potencializar o dano”, escreveu o magistrado.

O juiz acrescentou que, ao divulgar um documento falso com conteúdo grave, Marçal não exerceu liberdade de expressão ou crítica política, mas praticou um ato ilícito com intenção de prejudicar a reputação do oponente por meio de fraude. “A conduta do requerido desbordou de qualquer limite ético ou jurídico tolerável no debate democrático”, concluiu.

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