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Síndico Legal > Judiciário > Justiça suspende penhora e reconhece posse de boa-fé em área rural
JudiciárioNotícias

Justiça suspende penhora e reconhece posse de boa-fé em área rural

Por Redacão Sindicolegal Publicados 11 de fevereiro de 2026
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3 Min. de Leitura
Foto: Reprodução
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A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a suspensão da penhora sobre um imóvel rural de 668,4 hectares localizado em Terra Nova do Norte. A decisão negou recurso apresentado por uma empresa securitizadora de créditos e confirmou entendimento de que terceiros exercem a posse do bem de forma mansa, pacífica e de boa-fé há quase dez anos.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, que considerou presentes os requisitos para preservar a situação atual do imóvel até o julgamento definitivo da ação.

Entenda o caso

Os ocupantes da área ingressaram com Embargos de Terceiro para suspender a penhora determinada em uma execução judicial que tramita desde o ano 2000. Eles afirmaram que passaram a exercer a posse produtiva do imóvel a partir de junho de 2016, com base em contrato de promessa de compra e venda de direitos possessórios rurais.

Segundo os autores, eles não tinham conhecimento da existência da execução nem da penhora, que recaiu sobre uma matrícula com indícios de inconsistências e possível irregularidade registral.

A empresa que recorreu ao Tribunal alegou que a posse foi adquirida após o início da execução, o que caracterizaria fraude, e sustentou que os compradores não teriam tomado os cuidados necessários ao deixar de consultar certidões judiciais antes do negócio.

O que decidiu o Tribunal

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que os ocupantes apresentaram documentos suficientes para demonstrar a posse de boa-fé, como Cadastro Ambiental Rural (CAR), notas fiscais, registros no INDEA e contas de energia elétrica, comprovando o uso produtivo da área.

A desembargadora também observou que, embora a penhora tenha sido registrada em 2002, a última avaliação judicial do imóvel ocorreu apenas em março de 2025, período posterior à consolidação da posse pelos terceiros.

A decisão ressaltou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, o que depende de análise aprofundada de provas.

Diante disso, o Tribunal entendeu ser prudente manter a suspensão dos atos de expropriação.

Processo nº: 1036707-93.2025.8.11.0000

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