A juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, do 3º Juizado Especial Cível, condenou a Ginco Omega Incorporações Ltda, a indenizar em R$ 2.607,49 um cliente que acabou pagando o IPTU referente ao período anterior da entrega de um condomínio, na capital.
A sentença é do dia 11 de novembro de 2025.
Na ação, o cliente alegou que a empreiteira não pagou os IPTUs no período anterior das chaves do imóvel e que acabou arcando com o prejuízo.
“No vertente caso, apesar da reclamada [Ginco] sustentar, em sua defesa, a regularidade da cobrança do IPTU e da taxa de lixo, verifica-se que foi reconhecida em ação anterior a nulidade da cláusula contratual que atribuía ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento antes da entrega das chaves”, destacou a juíza.
A magistrada ainda citou diversos entendimentos de tribunais superiores que consideram ilegal a cobrança do IPTU ao cliente antes da entrega das chaves do imóvel.
“Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido produzido na peça anteloquial e, por corolário, CONDENO a reclamada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.607,49 (dois mil, seiscentos e sete reais e quarenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação”, diz o dispositivo final da sentença.
Em dezembro, após a sentença, a Ginco e o cliente firmaram acordo, onde a empreiteira se compromete a ressarcir o cliente no próximo dia 20 de janeiro de 2026.
Alexandre Aprá
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