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Síndico Legal > Judiciário > Empresa de internet deve indenizar motociclista que sofreu acidente por cabos pendentes
JudiciárioNotícias

Empresa de internet deve indenizar motociclista que sofreu acidente por cabos pendentes

Por Redacão Sindicolegal Publicados 25 de fevereiro de 2026
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2 Min. de Leitura
Foto: Imagem Ilustrativa/Folhapress
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A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu o direito de indenização a uma motociclista que sofreu acidente provocado por fios de internet pendentes em via urbana.

O caso trata de responsabilidade civil por danos decorrentes de infraestrutura instalada em espaço público.

Entenda o caso

O acidente ocorreu quando a condutora, que trafegava pela via, foi atingida por cabos de internet que estavam baixos e soltos, o que causou sua queda. Ela sofreu lesões físicas e danos na motocicleta.

O pedido de indenização foi negado sob o argumento de que não havia comprovação de qual empresa seria proprietária do cabo específico.

Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que a empresa de telecomunicações que atua na região responde objetivamente pelos riscos da atividade, independentemente de prova de culpa direta.

O que foi decidido

O colegiado aplicou a teoria do risco da atividade, prevista no Código Civil. Segundo esse entendimento:

Empresas que exploram atividade econômica devem responder por danos causados por sua infraestrutura;

A alegação de culpa de terceiros ou de ausência de identificação do cabo não afasta automaticamente a responsabilidade;

Há dever de fiscalização e manutenção da rede instalada em vias públicas.

A empresa foi condenada ao pagamento de:

R$ 1.184,85 por danos materiais, referentes ao reparo da motocicleta e despesas médicas;

R$ 10.000,00 por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes do acidente.

Outras decisões podem ser encontradas no Ementário Eletrônico, onde o TJMT reúne os julgados de forma sistematizada por tema e assunto, classificando o acervo segundo os ramos do Direito.

Número do processo: 1001136-52.2022.8.11.0037

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