Extravio de Correspondência em Condomínios

O condomínio é responsável pelo extravio de correspondência – dirigida a um condômino – recebida por um dos seus funcionários?

            Dispõe o art. 22, da Lei nº 6.538/78, que os “responsáveis pelos edifícios, sejam administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação”.

            Trata-se de norma cogente.
Não consta que essa lei tenha sido revogada. Portanto, legem habemus.

O condomínio, através do síndico e prepostos, tem o dever de conservar e guardar com cuidado e diligência a correspondência recebida para assim restituí-la quando o condômino a exigir (art. 629, do Código Civil).

            Extraviada a correspondência para o condômino, no endereço do condomínio, não provando este não tê-la recebido ou não ter havido força maior (art. 642, do Código Civil), responde pelos prejuízos – material e moral – causados ao condômino.

            O condomínio deve agir com diligência e cuidado necessário na administração do interesse dos condôminos; deve adotar, para situações como a da espécie, um “livro de protocolo” (ou com outro nome, pouco importa) onde sejam relacionadas as correspondências distribuídas e recebidas pelos moradores, com datas e horários (com assinatura de quem as recebeu, sempre que possível).

            Por se tratar de responsabilidade ex vi legis, a falta (ausência) ou não, na convenção condominial, de cláusula expressa de não indenizar em tais circunstâncias, não isenta o condomínio de indenizar o condômino.

            É norma que por ser cogente não pode ser revogada por convenção.

         O condomínio é, por isso mesmo, responsável ainda pela demora na entrega da correspondência, por preposto do condomínio – negligência -, quando a conduta acarretar prejuízo ao condômino.

            Na hipótese do “recebedor” da correspondência ser funcionário de empresa terceirizada, poderá o condomínio, em ação regressiva, responsabilizá-la — a empresa terceirizada — pelos danos decorrentes do extravio/violação/demora, na forma do artigo 932, inciso III, do Código Civil (deve o condomínio contemplar no contrato de prestação de serviço cláusula regressiva de responsabilidade).

            O art. 22, da Lei nº 6.538/78, responsabiliza também o condomínio pela violação da correspondência – dirigida a um condômino – recebida por um dos seus funcionários.

DR. FÁBIO HANADA – Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, coautor dos livros “A Lei do Inquilinato: sob a ótica da doutrina e da jurisprudência” e “Condomínio Edilício – Questões Relevantes: A (Difícil) Convivência Condominial”, Advogado nas áreas Imobiliária e Condominial há mais de 25 anos.