No condomínio edilício, o envidraçamento das sacadas deve obediência ao padrão aprovado em assembleia, sob pena de implicar manifesta alteração de fachada, justificando a demolição compulsória (art. 1.336, inciso III, do Código Civil e art. 10, inciso I, da Lei n. 4.591/1964).
Enquanto substrato à procedência da pretensão, o togado singular consignou que “as fotografias de fls. 52 usque 54 demonstram que a demandada promoveu o fechamento da sacada de seu apartamento em desacordo como o que foi aprovado pela assembleia geral extraordinária realizada pelo suplicante, o que provocou a alteração da fachada do prédio e consequente desarmonia com as demais unidades habitacionais” (fl. 160).
Em relação ao tema, é cediço que a vida em condomínio exige o cumprimento de certas disposições legais e regimentais, mediante a observância de concessões mútuas entre os moradores, com o fito do proporcionar a todos uma convivência harmoniosa e profícua.
Isto é, mesmo à míngua de disposição assemblear, é vedado ao condômino realizar obras que alterem significativamente a fachada do edifício, porquanto presumiu o legislador que a atuação desregrada, ao alvedrio da autonomia da vontade, traria notório prejuízo à coisa comum.
Nessa contextura, a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que, no bojo da parte externa da edificação, a realização de obra de vulto considerável, sem expressa autorização em assembleia, consiste em alteração indevida da fachada, ensejando o desfazimendo da construção.
Havendo um padrão técnico para a obra em escopo, regularmente aprovado em assembleia condominial, é dever do morador seguir os ditames do que fora acordado, sob pena de prejudicar a harmonia da fachada da edificação e, por conseguinte, depreciar o patrimônio comum.
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, majorando-se a verba advocatícia ao patamar total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte autora, à guisa de honorários recursais.
(TJ-SC – AC: 03037045420148240020 Criciúma 0303704-54.2014.8.24.0020, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 08/03/2018, Primeira Câmara de Direito Civil).
Fonte: Jusbrasil.
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