É permitido enfeites de natal na varanda do apartamento?

O dia de Natal, 25 de dezembro, foi estipulado pela Igreja Católica no ano de 350 (século IV) através do Papa Júlio I, sendo mais tarde oficializado como feriado.

O Natal é uma data comemorativa que simboliza o nascimento de Jesus Cristo. Esta celebração acontece há mais de 1.600 anos no dia 25 de dezembro.

Com isso, muitos católicos, evangélicos e diferentes outras religiões têm a tradição de comemorar esta data em comunhão com familiares e amigos, em suas casas, apartamentos, e, para deixar com clima de natal, muitos condôminos decoram o apartamento com enfeites natalinos, com luzes, arvores, laços e outros enfeites, especialmente a varanda.

Não só os condôminos, mas também os condomínios aderem a este tipo de decoração, deixando o ambiente mais harmônico e alegre.

Entretanto, algumas precauções devem ser observadas.

No caso do condomínio enfeitar as áreas comuns, caso a convenção não regulamente sobre esses atos, é necessário à realização de uma assembleia para aprovação e rateio das despesas que ocorrerá. Isto porque, todo um planejamento deverá ser feito, como a compra de materiais, luzes, bem como haverá um aumento nos gastos da energia.

Para aprovação, basta à maioria simples presentes na assembleia, podendo a convenção dispor outro quórum.

Algumas dicas úteis:

  • Use lâmpadas LED apesar de mais caras, são bem mais econômicas e, por durarem mais, poderão ser usadas em vários Natais;
  • Escolha com cuidado os cordões de luz, mangueiras e pisca-piscas, eles devem ser de boa procedência e certificados pelos institutos controladores de qualidade, evitando riscos de incêndio e choques;
  • Antes de instalar os artefatos, especialmente os já utilizados anteriormente, verifique sua condição geral e preste atenção às emendas e à película plástica isolante. Emendas e conexões devem estar protegidas com fita isolante de boa qualidade.
  • Assegure-se de que a capacidade e a resistência dos condutores, tanto da fonte de energia quanto dos enfeites em si, sejam compatíveis com a carga elétrica requerida, observando o correto dimensionamento de cabos e fios.
  • Confirme se a tensão das lâmpadas é compatível com a tensão da rede.
  • Na ornamentação de exteriores (como fachadas, jardins, varandas e grades), o cuidado deve ser redobrado. A umidade e a presença de água são fatores que elevam bastante a probabilidade de acidentes.
  • Na ornamentação de exteriores (como fachadas, jardins, varandas e grades), o cuidado deve ser redobrado. A umidade e a presença de água são fatores que elevam bastante a probabilidade de acidentes.
  • Nunca toque na fiação nem substitua lâmpadas queimadas com o aparelho ligado à fonte de energia.

Essas são algumas dicas retiradas do site www.sindiconet.com.br, ressaltando que os síndicos devem ter total atenção nesta época, pois qualquer dano a responsabilidade recairá sobre o mesmo.

 

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Com base nisso, é o seguinte julgado:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. QUEDA SOBRE ENFEITE NATALINO EM CONDOMÍNIO. AUTORA QUE SOFREU QUEDA DEVIDO A FERRO NA BASE DO ENFEITE NÃO SINALIZADO CAUSANDO LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO EM SINALIZAR A EXISTÊNCIA DE SALIENCIAS NO ENFEITE DE NATAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 1.000,00 MANTIDO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005902259, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).

(TJ-RS – Recurso Cível: 71005902259 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 22/03/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2016)

De outro lado, no caso dos condôminos, é comum enfeitar a varanda do apartamento com luzes, e com isso, síndicos questionam se este ato provoca a mudança de fachada, ainda que temporariamente.

Em nosso entendimento, apesar de ser temporário, há uma alteração de fachada. E, vale ressaltar que um dos deveres dos condôminos é não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, conforme art. 1.336, inciso I, do Código Civil.

Entretanto, como foi dito que esta comemoração é uma tradição reconhecida pela maioria das pessoas, citando também os condôminos, é comum as convenções dispuserem sobre essa exceção para os enfeites natalinos, liberando-os por prazo determinado.

Caso a convenção não regule, é necessário a realização de assembleia para deliberar.

Se algum condômino descumprir o que foi decidido, ou se a convenção proíba os enfeites, o síndico poderá aplicar penalidades por violação dos deveres contidos na convenção, assembleia e código civil, de acordo com o art. 1.336, § 2º.

Concluindo, é permitido os enfeites, desde que a convenção normatize ou a assembleia delibere, bem como os síndicos deverão ficar atentos nas dicas de comprar e instalações nas áreas comuns, ressaltando sua responsabilidade.

 

 

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

 

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