É necessário contador e escrituração em condomínios?

Contadora trabalhando em um laptop no escritório
  1. Introdução

                        Em muitos condomínios, por desconhecimento da matéria, vez ou outra aparece alguém exigindo assinatura de contador nos balancetes, elaboração de demonstrativo de resultado e escrituração contábil.

                        Entretanto equivoca-se quem exige isto, pois o condomínio, em que pese possuir CNPJ, é uma entidade dotada de algumas peculiaridades, vejamos:

  1. Contratação de contador e escrituração.

                        A despeito da necessidade de um controle dos valores arrecadados e administrados em nome dos condôminos, e sua posterior divulgação e da realização de assembleia geral ordinária para prestação de contas, no condomínio não há obrigatoriedade de adoção do método contábil, de livros contábeis ou mesmo contratação de um contador para efetuar tal atividade, que poderá ser efetuada pelo próprio síndico ou por terceiro por ele indicado a exemplo das empresas administradoras.

                        Sobre o tema discorreu Ivan Horcaio[1] na sua obra: Manual Prático do Condomínio, Síndico e Condôminos:

“Como não existe obrigatoriedade das instituições “condomínios” contratarem profissional da contabilidade, a responsabilidade é totalmente do Síndico eleito, durante o período de seu mandato. A orientação é que os Síndicos contam com o apoio de um profissional capacitado para fazer e auditar as prestações de contas … Se o Síndico eleito possuir a capacidade técnica de administrar, poderá fazer uma autogestão. Se não possuir estas habilidades, aí sim deverá contratar uma administradora que facilitará o seu trabalho”

 

[adrotate group=”1″]

 

 

Fundamento – Código Civil:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas

  • 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção

                        Ainda sobre o tema e consultando o site[2] do Conselho Federal de Contabilidade na área de perguntas frequentes é possível extrair o seguinte texto:

Pergunta: A escrituração Contábil é obrigatória para os condomínios?

Resposta: Não há norma contábil editada pelo CFC que discipline, especificamente, sobre contabilidade de Condomínios.

  1. Apresentação do DRE (Demonstrativo do resultado do exercício e Balanço patrimonial?

                        Equivocou-se quem exige estes documentos, pois condomínio não tem como apresentá-los eis que não vende mercadorias nem serviços, tais conceitos de balanço e DRE estão relacionados a escrituração contábil das empresas previstas em diversas legislações a exemplo da Lei 6.404/1976, 10.406/2002, 123/2006 que trazem conceito de ativo, passivo, patrimônio líquido, receita bruta, receita líquida, despesas com vendas, etc.. situações que não contemplam o condomínio edilício.

  1. Conclusão

                        Diante do exposto, verifica-se que não existe nenhuma lei que obrigue o condomínio a contratar os serviços de um contador, mesmo que possua um CNPJ ativo, ou até mesmo a adoção de uma escrituração contábil. Da mesma forma, não há nenhuma norma do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que determine a presença de um contador atuando em condomínios. As regras que regem os condomínios estão no código civil que informa da obrigatoriedade da prestação de contas.

 

_______________________

Por Rogério Camello: Advogado e Sócio fundador da Alvares Camello & Otero Rocha Advogados Associados; Atuou como Síndico terceirizado durante 10 anos; Corretor de Seguros pela Funenseg; Pós-graduado em finanças pela UPE; Graduado em Informática pela AESO; Cursando Especialização em Direito Imobiliário; Palestrante; Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Registral e Notarial da OAB/PE; Membro do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) na Comissão de Direito Condominial e Registral; Militante na área de Direito Imobiliário e trabalhista. Colunista do site Sindico Legal.

_______________________

Referências:

BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.

 HORCAIO, Ivan. Manual Prático do Condomínio, Síndicos e Condôminos. São Paulo, Cronus, 2018.

[1] HORCAIO, Ivan. Manual Prático do Condomínio, Síndicos e Condôminos. São Paulo, Cronus, 2018, Pg. 647
[2]     Disponível em: <https://cfc.org.br/tecnica/perguntas-frequentes/contabilidade-de-condominios/> . Acessado em 13 de Setembro de 2019

 

 

Leia mais artigos aqui!

LEIA TAMBÉM