Tendo em vista que o embargado não se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos prova da liquidez e exigibilidade do seu crédito, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos à execução, julgando extinta a demanda principal por falta de documento hábil a demonstrar a existência do crédito exigido.
Líquido, certo e exigível. Nesta esteira, Humberto Theodor Júnior, citando Carnelutti, leciona: “É certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade”.
Acerca dessa temática, estabelece o artigo 784, inciso X do NCPC, que são títulos extrajudiciais “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Note-se que, a lei não exige demonstração de valor fixo, mas sim da sua liquidez, pois do contrário a execução das cotas condominiais ficaria inviabilizada. Isso porque, a maioria das despesas tem natureza variável, incumbindo ao condomínio ainda, realizar a previsão daquelas extraordinárias, como por exemplo, o fundo de reserva.
In casu, conforme se infere das peças dos autos principais, copiadas nos presentes embargos à execução, o apelado juntou aos autos tão somente cópia de planilha de débito dando conta das obrigações condominiais vencidas e não pagas (fls. 39/40), além de documentos que demonstram a titularidade do bem (fls. 38), deixando, entretanto, de apresentar a convenção condominial, assim como, a ata da assembleia na qual teria sido aprovada as contas dos anos em que os débitos condominiais surgiram, além dos boletos inadimplidos.
Referidos documentos se mostram de suma importância para a execução ajuizada, na medida em que amparariam a exigibilidade do crédito sub judice, o que não se pode admitir tão somente com a juntada de simples planilha de débito.
Desta forma, tendo em vista que o embargado não se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos prova da liquidez e exigibilidade do seu crédito, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos à execução, julgando extinta a demanda principal por falta de documento hábil a demonstrar a existência do crédito exigido.
(TJ-SP – APL: 10025977120178260084 SP 1002597-71.2017.8.26.0084, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018).
Fonte: Jusbrasil.
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[…] escritas com base na antiga lei, 4591/64 e não existe expresso a obrigatoriedade de ajuste da Convenção do Condomínio para seguir a risca o novo Código […]
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