Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução 0717484-40.2018.8.07.0016, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via Bacenjud, na conta do condomínio, decorrentes de alegado crédito de IPTU.
Nas razões recursais, os agravantes asseveram que o bloqueio e a penhora dos recursos do condomínio não poderia ocorrer, porque este não detém nem a posse nem a propriedade dos lotes de terras, sobre os quais incidem o tributo de IPTU/TLP, deixando os verdadeiros devedores livres de quaisquer constrições legais. Argumenta que a manutenção da constrição pode causar danos e prejuízos irreversíveis ao agravante, pois tem que continuar pagando seus compromissos e deveres, com o dinheiro que pertence aos condôminos, que pagam suas taxas condominiais.
O art. 16 do Código Tributário Nacional estabelece que imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O art. 32 do CTN estabelece que o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
A penhora para pagar IPTU de unidades autônomas pertencentes a terceiros é indevida, pois o condomínio não deve suportar o pagamento de IPTU de lotes individualizados.
Ademais, o bloqueio e a penhora de recursos financeiros de terceiros, que pagam suas taxas condominiais, são capazes de gerar prejuízos de grande monta, porquanto os valores constritos são necessários para cobrir as despesas obrigatórias e ordinárias de todos os moradores, como empregados, água e luz das áreas comuns, serviços de limpeza etc.
Agravo de instrumento provido.
(TJ-DF 07073908120188070000 DF 0707390-81.2018.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Fonte: Jusbrasil.
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