A complementação do auxílio-doença, prevista em convenções coletivas de trabalho dos empregados em condomínios, é devida tanto para o empregado que passa a receber o benefício da Previdência em virtude de enfermidade não relacionada ao trabalho, quanto ao que sofreu acidente do trabalho ou estiver acometido de alguma doença a ela relacionada, depois do 16º dia de afastamento (conforme dispõe o art. 75 do Decreto n. 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social), pois o auxílio-acidente só é devido se depois de consolidadas as lesões resultar sequela definitiva ao empregado que sofrer acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, do decreto supracitado).
Sendo o afastamento inferior a 6 (seis) meses durante o período aquisitivo de férias, será computado para sua contagem; se ultrapassar, nova contagem terá início a partir do retorno de empregado ao trabalho, ficando perdido o período já adquirido antes do afastamento (art. 133, IV, da CLT).
Sobre a complementação, não há recolhimento de Previdência – INSS (Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, letra ‘n’, e art. 144 da CLT), nem FGTS (art. 144 da CLT); todavia, o Imposto de Renda incide sobre o valor (art. 39, XLII do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 – Regulamento de Imposto de Renda – RIR).
Fonte: Manual de Direito do Trabalho para Condomínios – Carlos Alexandre Cabral.
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