Nas grandes cidades, com prédios colados uns nos outros, é sempre possível se depara com cenas envolvendo a intimidade das pessoas que ali residem.
Suponha a seguinte situação: (i) uma jovem, que mora sozinha no Condomínio A, chega exausta do trabalho e, pleno verão, no único quarto do apartamento se despe, fica só de calcinha; (ii) uma senhora, do vizinho Condomínio B, vê os seios da moça, se dirige à portaria do prédio vizinho e pede para falar com síndico, a quem relata, algo desconfortável, o que acabara de presenciar; (iii) este ouve atentamente à respeitosa senhora do prédio vizinho, e a informa de que ele não pode se envolver na questão, dado o direito à intimidade de que tem o morador no perímetro de sua unidade privativa, desde que não incomode aos demais.
O caso mais típico que envolve a defesa de intimidade é exatamente quando ocorrem visitas do sexo oposto ao apartamento do condômino que mora sozinho.
Não há como exercer esse controle se as normas de discrição e boa vizinhança não são violadas.
Se não ultrapassa os limites do razoável, não caracteriza o mau uso do imóvel; se não causa incômodo aos demais condôminos, não pode o síndico interpelar esse morador.
Até quando as visitas são, notoriamente, de pessoas de vida fácil, como se diz, se os comportamentos não excedem os limites da discrição e da razoabilidade, não podem ser vedadas seu ingresso ao ambiente condominial.
O que é aceitável é o controle de entrada de visitantes, pela portaria. Nesse sentido, recorde-se que o § 2º do art. 2º da Lei 5.553/1968 determina que o porteiro não pode reter o documento de identidade do visitante, devendo devolvê-lo imediatamente ao interessado após anotar seus dados.
No flat, em que, à exceção do morador, as permanências são curtas, a recepção deve se pautar de extrema discrição, pois visitas para prazeres fugazes são relativamente comuns e não devem, a priori, ser controladas deliberadamente.
Por outro lado, não será permitido ao condômino utilizar sua unidade como casa de tolerância. Se houver suspeitas dessa atividade, o síndico deverá coletar elementos para instruir a ação judicial competente.
Fonte: Práticas de Gestão Condominial – Orandyr Teixeira Luz (O condomínio & Você).
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