Diferença entre Home Office e Teletrabalho.

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O Home Office e Teletrabalho embora possam parecer a mesma coisa por se tratar de uma atividade laboral exercida em casa, ambos têm uma definição distinta por lei.

A definição do teletrabalho é do profissional que já é contratado para exercer suas atividades laborais em seu domicilio, ou seja, fora das dependências da empresa.

As principais características do Teletrabalho são:

1- Trabalho prestado na maior parte do tempo fora das dependências da empresa.

2- Utilização de tecnologias de informação e de comunicação;

3- Não deve se configurar trabalho externo;

4- Exclusão do regime de duração do trabalho, ou seja, o colaborador pode fazer seu próprio horário.

O Art. 75 e suas subdivisões da CLT discorre sobre o teletrabalho:

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho neste Capítulo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantindo prazo de transição mínimo de quinze das, com correspondente registro em aditivo contratual.

Já o Home Office é destinado ao profissional que já trabalha dentro das dependências da empresa, e por algum motivo foi destinado ao trabalho home office, como por exemplo esse período pandêmico em que estamos vivendo as empresas tiveram que se adaptar, e a melhor solução foi a transferência dos colaboradores ao regime Home office.

Portanto a origem do trabalho do colaborador é presencial, porem o mesmo foi transferido temporariamente para o regime Home office por motivos de força maior, desta forma o colaborador continua com os mesmos direitos trabalhistas, inclusive o direito ao pagamento de horas extras caso essas sejam feitas.

O Teletrabalho foi instituído na reforma Trabalhista de 2017, esta modalidade de regime de trabalho acaba flexibilizando a jornada de trabalho do colaborador, ou seja, o mesmo pode adequar suas atividades a rotina de seu dia-a-dia, o que já difere do regime de Home Office, pois em home office o colaborador precisa cumprir sua jornada de trabalho, e ainda trabalhar e executar sua função nos mesmos moldes em que ele atuava nas dependências da empresa.

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Considerando a situação atual do país muitas das empresas tiveram que adotar medidas, para que o desenvolvimento de sua empresa não fosse afetado o que as levou a adotar uma das modalidades, seja o teletrabalho ou o Home Office, considerando em sua escolha a modalidade que lhe traga a maior segurança jurídica, embora o teletrabalho já esteja previsto em legislação o Home office ainda não se encontra regulamentado em lei.

Assim, pode-se concluir que ambas as modalidades tratam se de labor realizado em casa, porem cada uma com sua finalidade e suas especificações.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del5452.htm. Acesso em: 16.set.2021.

BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927. Brasília, 22 de março de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/Mpv/mpv927.htm. Acesso em: 16.set.2021.

 

Fonte: Lays Favretto – Jusbrasil

 

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