Desrespeito aos funcionários pode trazer prejuízos ao condomínio

Uma boa convivência dentro de uma sociedade condominial, envolve não apenas condôminos es síndicos, mas também, entre condôminos e funcionários, prestadores de serviços, possuidores, visitantes entre outros.

Os funcionários, seja contratados ou terceirizados, são de extrema importância para a vida em comunidade, servindo a equipe de braço direito do condomínio, realizando atividades para manter o bom funcionamento, garantindo qualidade de vida, segurança, bem estar, valorizando a unidade.

Em razão dessa convivência diária, há casos que extrapolam a relação de trabalhando, tornando a relação entre os condôminos como uma relação pessoal de amizade e confiança. De outro lado, pode também acontecer de haver brigar e desentendimentos entre os funcionários do condomínio, surgindo eventuais, conflitos, desrespeitos, e até mesmo agressões.

A falta de ética de determinados condôminos ou funcionários podem resultar em brigas judiciais por variados motivos, desde dano moral até agressão, inclusivo podendo ocasionar uma fatalidade pior. Elencamos abaixo notícias a título de informação:

http://g1.globo.com/mg/zona-da-mata/noticia/2014/04/mulher-e-condenada-por-injuria-racial-apos-ofender-porteiro-em-juiz-de-fora.html;

https://www.jornaljurid.com.br/noticias/juiza-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-chamar-porteiro-de-seu-predio-de-bolo-de-banha;

https://www.diariodasleis.com.br/2394-porteiro-seru-indenizado-por-ter-sido-agredido-por-moradores.html;

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/morador-e-condenado-por-agressao-verbal-a-porteiro-do-predio;

http://midianews.com.br/cotidiano/zelador-de-predio-admite-representar-contra-juiz-por-racismo/199786;

 

 

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Cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, uma vez que sua condição de proprietário garante o exercício de determinados direitos.

O condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral.

DA ORIENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E CONDÔMINOS

A administração do condomínio deve agir preventivamente, a fim de evitar que os condôminos agridam verbal ou moralmente funcionários ou prestadores de serviços.

Para tanto, o síndico deve prover informação e solicitar a todos os condôminos que tratem com respeito, todo e qualquer funcionário, sempre de forma cordial e educada, pois tais pessoas desenvolve atividades essenciais para a vida em condomínio

Caso o funcionário reclame de alguma atitude do morador, ou vice-versa, deve adotar um procedimento de verificação, e, se for o caso, aplicar multa, ou solicitar um pedido de desculpas;

Esclareça sempre os funcionários e prestadores de serviços atuam em função do condomínio e não do condômino, e não deve se submeter a designíos particulares de cada morador.

DANO MORAL TRABALHISTA

Dano moral é aquele que decorre do prejuízo ou lesão causados aos bens ou direitos estritamente pessoais do sujeito de direito; é o dano que atinge os direitos da personalidade. O dever de indenizar o empregado pelos danos materiais e morais por ele sofridos decorre da ordem jurídica constitucional, mais especificamente dos seguintes dispositivos:

  • dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho (art. 5º, III e IV);
  • proibição de qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV, e art. 7º, XXX, XXXI e XXXII);
  • direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem (art. 5º, V);
  • inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (art. 5º, X);
  • proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, assegurado o direito a indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXII e XXVIII).

O Código Civil estabelece as diretrizes necessárias para que seja cumprido o que determina o texto constitucional, prevendo a responsabilidade decorrente da prática de ato ilícito:

  • aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC);
  • aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará­-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, caput e parágrafo único do CC).

Diante de ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador deve ser reparada pelo empregador por meio do pagamento de indenizações por dano moral ou por dano à imagem. Em tais situações, o condomínio é o responsável perante uma eventual ação judicial, pois ele é empregador e detém todo cuidado com o funcionário.

O condomínio ao ser responsabilizado por uma ação judicial, caso a sentença seja procedente, ficará obrigado ao pagamento estipulado na ação, o qual, diante dessa situação poderá onerar o condomínio no seu passivo.

Sabemos que todo ativo do condomínio advém das contribuições dos condôminos e que certamente haverá uma sobra (fundo de reserva). Sendo assim, é com este fundo de reserva que provavelmente será pago a indenização.

Ou seja, o ato do condômino que gerou a ação atingirá indiretamente o restante, eis que, todos contribuem com o fundo de reserva e este será utilizado para o pagamento do ato ilícito praticado.

Daquele problema entre ambas as partes, poderá ficar pior (internamento no condomínio) uma vez que gerará uma revolta por todos terem que pagar por algo que não fizeram. 

Nesse sentido são os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO EQUIPARADO A EMPREGADOR – AGRESSÃO PRATICADA POR CONDÔMINO. O condomínio equipara-se a empregador, conforme artigo 2º da CLT, de maneira que responde pela higidez física e moral de seus empregados, enquanto estiverem no ambiente de trabalho. Assim, se o empregado do condomínio sofrer dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando estava, pois, sob a tutela de seu empregador, deve o condomínio responder pelo dano causado. Cumpre ressaltar que cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que lhe cabe. Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral, inclusive em face do disposto no art. 7º, XXVIII, da CF . Recurso conhecido e provido. (Grifo nosso).

(TST – RR: 14642720105200002 1464-27.2010.5.20.0002, Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 07/12/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2011).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO ENTRE MORADOR E FUNCIONÁRIO. DEMISSÃO. EMPREGO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS PELO CONDÔMINO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA. I. Configura ato ilícito do morador, que gera o dever de indenizar, a utilização de expressões injuriosas com o ânimo de ofender, humilhar e constranger um funcionário do condomínio edilício em seu local de trabalho, resultando em profundo abalo moral, notadamente porque o simples envolvimento em discussão para a qual não concorreu ocasionou a sua demissão. II. O momento adequado para contraditar uma testemunha é na audiência de instrução e julgamento, logo após a sua qualificação e antes que inicie o seu depoimento (§ 1º do art. 414 do CPC). Se não efetuada no momento oportuno, ocorre a preclusão temporal, ao passo que se opera a preclusão consumativa quando, a despeito de contraditar a testemunha, a parte não recorre da decisão que a indefere. III. O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV. Negou-se provimento ao recurso principal e ao adesivo.

(TJ-DF – APC: 20070111183498, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2015 . Pág.: 186)

A punição ao agressor pode estar descrita na Convenção ou Regimento Interno do condomínio, pois neles estão contidos todas as normas do condomínio, com as devidas regras e punições descritas, para orientar o síndico caso aconteça algo parecido no seu condomínio.

Geralmente, as penas nesses casos podem variar de uma simples notificação à uma multa aplicada pelo condomínio e, no caso do condomínio não possuir normas sobre esse tipo de ocorrência, o síndico pode convocar uma assembleia para discutir sobre o assunto, e junto com os moradores, reformularem normas para esse tipo de problema.

Na prática, a maioria (senão todas) trazem o dever dos condôminos em tratar funcionários do condomínio com urbanidade e respeito, impondo multa ou qualquer tipo de sanção pelo descumprimento desta obrigação. O síndico deve identificar o agressor, impondo-lhe multa em decorrência de contrariar norma prevista no Regimento Interno ou Convenção.

A condenação em ação trabalhista do condomínio, possibilita ao condomínio em ajuizar ação regressiva contra o condômino que ofendeu os funcionários do condomínio ou prestadores de serviços.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais:

TRT-PR-22-10-2010 CONDOMÍNIO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE – ATOS PRATICADOS POR PESSOA EQUIPARADA A CONDÔMINO. O condomínio responde pelos atos e omissões de seus condôminos e moradores equiparados a condôminos, no que se refere ao trato com os seus empregados. Assim, a omissão do síndico na adoção de providências para cessar o comportamento antissocial de integrante do condomínio enseja na obrigação de indenizar o dano moral sofrido por empregado, sem prejuízo a eventual direito de regresso contra o condômino-agressor. Recurso do reclamado a que se nega provimento. (Grifo nosso).

(TRT-9 144322009652903 PR 14432-2009-652-9-0-3, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, 1A. TURMA, Data de Publicação: 22/10/2010).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REGRESSO. CONDOMÍNIO QUE FOI CONDENADO SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA EXCLUSIVAMENTE PELO RECLAMADO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, convém aduzir que é evidente o interesse de agir do reclamante ao pleitear em ação regressiva o pagamento dos valores que foi obrigado a pagar em virtude da condenação solidária proferida nos autos da reclamatória trabalhista, não havendo necessidade de prévia concordância dos condôminos para a propositura da ação. Ademais, o fato de ter sido estabelecido o rateio do pagamento da condenação pelos moradores, até mesmo para se evitar o bloqueio de contas e a penhora de bens comuns do condomínio na justiça trabalhista, não exclui o direito de regresso do autor. 2. No mérito, o recorrido logrou êxito em comprovar que arcou com o pagamento da condenação por dano moral proferida na demanda trabalhista, em razão de conduta ilícita praticada exclusivamente pelo reclamado, à época síndico do condomínio. De outro lado, os documentos , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0038200-07.2014.8.16.0021/0 – Cascavel – Rel.: Renata Ribeiro Bau – – J. 09.09.2015). (Grifo nosso).

(TJ-PR – RI: 003820007201481600210 PR 0038200-07.2014.8.16.0021/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 09/09/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2015).

Nos dois julgados acima mencionados, os tribunais reconheceram que o condomínio responde perante a parte ofendida eventual dano moral ou material praticado por condômino, bem como é um direito do condomínio ter ação de regresso contra aquele condômino que praticou o ato ilícito.

Sabemos que o comportamento daquele condômino antissocial integrante do condomínio tem que ser repreendido, tanto na esfera administrativa com aplicações de sanções por parte da convenção e regimento interno, como na esfera judicial.

O condomínio em sua sociedade não pode ficar refém ou deixar de agir contra aquele causador de problemas, pois o algo pior pode acontecer, o que por consequência desvaloriza o condomínio.

Assim, concluindo, conflitos sempre existirão em toda sociedade, não importa qual seja o tipo, o síndico deve sempre adotar uma conduta para prevenir que condutas como as que foram descritas não aconteçam, pois é sua obrigação o dever de cumprir com os comandos impostos.

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

 

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