Despesas autônomas cobradas no mesmo boleto

Pode o condômino pagar separadamente as despesas ordinária, extraordinária e a multa por infração comportamental cobradas no mesmo boleto?

As quotas ordinária e extraordinária, bem como a multa por infração comportamental, por serem obrigações autônomas, são pagas, quase sempre, individualmente, não se justificando a imposição de pagamento conjunto.

Esse, aliás, é o entendimento do Desembargador João Moreno Pomar, verbis: “O Condômino tem direito de pagar autonomamente as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias e as multas por infração comportamental. A imposição de recolhimento conjunto implica em óbice ao pagamento e autoriza a consignação da obrigação autônoma. No caso dos autos, a parte autora pretende a consignação das quotas condominiais ordinárias sustentando que o Condomínio não aceita recebê-las impondo o pagamento conjunto de multa comportamental e a ação foi julgada improcedente. No entanto, seja ou não legítima a cobrança da multa comportamental, discussão que tenho por prejudicada, incorreto é o comportamento do Condomínio que inviabiliza o recolhimento independente das quotas que a parte autora tem o direito de pagar e obter quitação. A parte autora efetuou o depósito judicial (fl. 20) no valor de R$ 439,26 em 01.11.2011, correspondente às quotas ordinárias de competência: 09/2011 e 10/2011 excluindo do documento de cobrança a penalidade comportamental (R$ 200,00), enquanto a parte ré (fl. 31) reconhece a recusa alegando ser justa sob o argumento de que o autor não quer pagar a multa, a recusa é dele, a infração existe. Os fatos narrados deixam claro, portanto, que se trata de recusa injusta do credor que não pode impor o pagameno conjunto de obrigações autônomas” (TJRS – Apelação Cível nº 70056384464 – 18ª. Câmara Cível – j. 27/02/2014) (negrito e grifo nosso).

Não há nenhuma norma que obrigue o condomínio a emitir um só boleto, se o condômino é proprietário de mais de uma unidade condominial.

Nesse caso, não haverá, normalmente, razão para que não seja emitido mais de um boleto.

Não há norma legal que impeça tal procedimento. Entretanto, modus in rebus, pois depende da situação concreta.

De fato, como quase tudo, é preciso atentar para as circunstâncias.

Assim, por exemplo, tratando-se de condomínio em que o condômino seja proprietário de várias unidades e tenha alugado uma delas, o inquilino, normalmente, irá pagar as despesas condominiais da unidade tomada em locação.

Mas, se o condômino-locatário pretender questionar, em juízo, qualquer dos valores cobrados no boleto?

Se a instituição financeira encarregada da cobrança, ou o próprio condomínio, receber separadamente as verbas exigidas, não haverá problema.

Ainda que administrativamente (perante o Condomínio) estejam esgotados os recursos cabíveis, previstos no Regimento Interno do Condomínio, o particular tem, sempre, o direito de acionar o Poder Judiciário para, em juízo, e definitivamente (coisa julgada), resolver a pendência (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 – princípio da inafastabilidade da juridição).

Está, pois, correto o v. acórdão que assim decidiu, tendo em vista o caso concreto que foi submetido à apreciação do Poder Judiciário.

Enfim, nenhum dispositivo legal impede a cobrança conjunta das quotas condominiais regulares, as extraordinárias e as multas. Todavia, dependendo das circunstâncias, não é legítimo tal procedimento, como referido no v. acórdão mencionado.

 

FÁBIO HANADA – Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, coautor dos livros “A Lei do Inquilinato: sob a ótica da doutrina e da jurisprudência” e “Condomínio Edilício – Questões Relevantes: A (Difícil) Convivência Condominial”, Advogado nas áreas Imobiliária e Condominial há mais de 25 anos.