HÁ NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AOS CONDÔMINOS DO QUE FOI DELIBERADO EM ASSEMBLEIA?
Para aqueles que entendem que ainda se encontram vigentes os artigos da Lei 4.591/64, não conflitantes com o Código Civil, sim.
isto por força do §2º do artigo 24 da citada Lei, que estipula que: “ o sindico, nos oito dias subsequentes á assembleia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado em, inclusive no tocante á previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.”
Fonte: Gestão Condominial Eficiente – Fabio Barletta Gomes/ Daniele Oliveira Barletta Gomes
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