A Assembleia Geral dos Condôminos representa o poder legislativo do instituto condominial[1], constituindo esta o órgão hierárquico supremo de decisão e de autoridade máxima, visando, sobretudo, a administração do condomínio e a elaboração de normas internas, de modo que a falta de convocação geral dos condôminos sujeita a Assembleia à nulidade.
Além das funções administrativas, existem as normativas, que são as que formam a legislação interna do Condomínio, em geral corporificadas na Convenção e nos atos que determinam o cumprimento de condutas. Neste campo, a Assembleia decidirá sobre a supressão de serviços existentes, a alteração das taxas nas despesas do condomínio, a mudança de destinação de áreas comuns, a autorização para a realização de obras, entre outras.
As Decisões de Assembleia possuem força de lei para o Condomínio, obrigando tanto aqueles que estiverem presentes nas deliberações quanto aqueles que foram convocados mas não compareceram. Neste ponto, frise-se que, embora as Decisões tenham força de lei para os condôminos, não podem ofender a legislação atinente à matéria (tais como a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Processo Civil, a Lei nº 4.591/64 na parte que não foi derrogada, entre outras), nem o que for constante da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno.
Esse caráter obrigatório da Decisão Assemblear revela-se na leitura do art. 1.348, inciso IV, do Código Civil, que institui como uma das atribuições do Síndico cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembleia:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
(…)
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
Como se vê, é dever do Síndico não permitir qualquer violação dos preceitos que regem o edifício, buscando sempre a rigorosa disciplina e postura dos moradores no interior do prédio e advertindo os que praticam desmandos ou não seguem os ordenamentos internos e a lei.
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais (Volume V). 13 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.386.
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