Muitas vezes, a administração do condomínio, em execução de sentença condenatória de cobrança de despesas condominiais, diante de unidade condominial hipotecada, geralmente para entidades do Sistema Financeiro da Habitação, opta por penhorar outros bens do condômino devedor, por entender que a garantia real de hipoteca causaria dificuldades na alienação ou arrematação do imóvel que apresenta o débito condominial.
Ocorre que, exatamente por tratar-se de dívida gerada em função do imóvel e, mais uma vez, sob o funcionamento de ser a obrigação de pagar as despesas condominiais uma obrigação propter rem, a dívida condominial prefere os créditos do credor hipotecário, exatamente porque, sendo a dívida condominial de grande valor, não restará valor a ser pago ao credor hipotecário.
A prevalência do crédito condominial sobre o hipotecário restou assentada pela Súmula 478 do STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
Fonte: Condomínio Edilício: Aspectos de Direito Material e processual – Rubens Carmo Elias Filho
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