Dano causado em automóvel de condômino por empregado do condomínio fora do horário de trabalho.

Dano causado em automóvel de condômino por empregado do condomínio fora do horário de trabalho

O empregado que estava fora de seu horário de trabalho acaba resolvendo dirigir o veículo de um dos condôminos ocasionando o acidente.

O condomínio ficou por conta de pagar o conserto do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, se não for efetuado o pagamento do concerto do veículo o mesmo irá pagar uma multa no valor de R$ 34.250,00 a partir do dia 10/03/2015. Sendo tudo dentro do valor da apólice, e o requerido e a denunciada tiveram que pagar honorários advocatícios no valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANO CAUSADO EM AUTOMÓVEL DE CONDÔMINO POR EMPREGADO DO CONDOMÍNIO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO.

  1. Demanda indenizatória movida por um condômino contra o condomínio edilício para a reparação dos danos causados em seu veículo indevidamente conduzido por funcionário incumbido da faxina do prédio, que estava fora do seu horário normal de trabalho.
  1. Controvérsia em torno da responsabilidade do condomínio edilício pelos danos causados por um de seus empregados fora do horário de trabalho.
  1. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, conforme o Enunciado n. º 13, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  1. A doutrina e a jurisprudência oscilam entre as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato (interrupção do nexo causal) para explicar a relação de causalidade na responsabilidade civil no Direito brasileiro.
  1. O importante é que somente se estabelece o nexo causal entre o evento danoso e o fato imputado ao agente demandado, quando este surgir como causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante.
  1. A conduta do empregado do condomínio demandado que, mesmo fora do seu horário de expediente, mas em razão do seu trabalho, resolve dirigir o veículo de um dos condôminos, causando o evento danoso, constitui causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante.
  1. O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil.
  1. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na demanda principal e na denunciação da lide, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil/73, para condenar o condomínio requerido a consertar o veículo do autor no prazo de 30 (trinta) dias, em oficina especializada, sob pena de não o fazendo pagar ao autor o valor de R$ 34.250,00, devidamente atualizado a partir de 10/03/2015, e a denunciada a reembolsar o mesmo valor (R$ 34.250,00), tudo dentro dos limites da apólice. Por fim, condenou o requerido e a denunciada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
  1. No Código Civil de 2002, em face do disposto no art. 933 do Código, não se cogita mais das figuras da culpa “in vigilando” ou da culpa “in eligendo”, na responsabilidade do empregador, por ser esta objetiva (independente de culpa) pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele,
  1. Procedência da demanda indenizatória, restabelecendo-se os comandos da sentença de primeiro grau.
  1. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Fonte: Jusbrasil

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