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Da taxa de condomínio à indenização do seguro: nova lei padroniza juros e correção monetária em dívidas sem convenção

Pagamentos em atraso ou que levam algum tempo para ser feitos geralmente precisam ser corrigidos por uma taxa de juros ou algum tipo de correção monetária. Mas nem todos os contratos têm a taxa e as regras de correção definidas nesses casos.

Por isso, no início de setembro entrará em vigor uma Lei recém-sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que uniformiza a aplicação da correção monetária e dos juros nos pagamentos atrasados de contratos sem taxa previamente combinada entre as partes ou em ações judiciais que fixem indenização por perdas e danos.

Lei 14.905/24 contempla, por exemplo, atrasos de pagamento em taxas de condomínio e indenizações devidas ao segurado em caso de sinistro, como a perda total de um veículo coberto.

Outro exemplo, citado por Ricardo Chaves Barcellos, advogado na área de Resolução de Disputas do escritório Silveiro Advogados, é no caso de indenizações em situações como acidentes de veículos, que não têm taxas previamente estabelecidas já que as partes antes sequer se conheciam.

“Nessas situações, havia muitas discussões judiciais para saber que correção se aplicaria. O que acontecia é que as Justiças estaduais acabavam estabelecendo as correções: por exemplo, em São Paulo era pelo IPCA, no Rio Grande do Sul era o IGP-M, questões trabalhistas costumava ser Selic”, diz Barcellos.

Com a nova lei, a correção dos valores devidos será feita da seguinte forma, sempre que não houver alguma previsão:

  • Correção monetária pela variação da inflação oficial (IPCA);
  • Juros correspondentes à taxa legal, correspondente à taxa Selic divulgada pelo Banco Central menos a correção monetária (neste caso, o IPCA). Se a subtração der resultado negativo, o juro será zero.

Banco Central deverá ainda tornar disponível ao público uma calculadora para simulação da taxa de juros legal em diferentes situações.

Para os contratos com cláusula de correção monetária e juros de mora previstos entre as partes, porém, continuam válidas as taxas já estabelecidas.

Segundo o advogado, processos em andamento quando a Lei entrar em vigor também podem ser afetados, pois o Juiz teria que acatar a nova regra.

Flexibilização da Lei da Usura

A Lei 14.905/24 é a mesma que flexibiliza o Decreto 22.626, de 1933, conhecido como Lei da Usura, que proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros).

Até a sanção da nova Lei, a Lei da Usura não era aplicada em transações dentro do sistema financeiro, como os empréstimos bancários.

Com a mudança, a regra também não será aplicada a algumas situações, como operações contratadas entre pessoas jurídicas, a fim de facilitar o empréstimo entre empresas fora do sistema financeiro.

 

Fonte: Seu Dinheiro

 

Luiz Davi

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