Para garantir a obrigação estabelecida no artigo 1.336, inciso I do Código Civil, correspondente ao dever de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, o condômino que não efetue o pagamento da sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa até dois por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
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Ao tratar do descumprimento da obrigação de contribuir para com as despesas do condomínio, o Código Civil faz uso do termo “mora”. A mora é uma das modalidades de inadimplemento das obrigações, expresso entre os artigos 390 e 401 do Código Civil. Em linhas gerais, trata-se do atraso, ou impontualidade no cumprimento de obrigação.
São acréscimos permitidos em lei ao credor de uma dívida, no caso, o condomínio credor de cotas condominiais caracterizando-se como uma sanção punitiva a fim de evitar que ocorram vários atrasos sucessivos.
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A taxa de juros moratórios pode ser convencionada pelos condôminos, consoante o disposto no Art. 1.336, parágrafo 1º, e vem sendo corroborado pela jurisprudência. Porém, caso não haja previsão acerca dos juros moratórios, a taxa será de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
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