Da garantia da construtora

Da garantia da construtora

A maior parte das pessoas sabe que se um produto vem com defeito, há um prazo de garantia que permite a troca ou reparo dele. Essa realidade se aplica a roupas, celulares, joias e até mesmo carros. Desde os produtos mais baratos até os mais caros. Imagine o prejuízo de comprar um carro e ainda ter que trocar peças que vieram com defeito de fábrica? Agora, imagine ter que refazer obras mal feitas ou com defeito em seu condomínio? Qual não seria o tamanho do prejuízo?

 

 

Assim como qualquer outro bem, o condomínio também possui uma garantia. Graças ao Código de Defesa do Consumidor e algumas jurisprudências, as construtoras devem dar o prazo mínimo de 05 (cinco) anos aos compradores. Essa garantia vale não só para os vícios ocultos, aqueles que não são perceptíveis, aparentes, que só se revelam com a passagem dos anos, mas também para os vícios aparentes.

 

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A contagem do prazo de garantia pode se dar a partir de duas datas diferentes, ou na data da entrega das chaves ou na data da certidão de habite-se, dependendo de qual ocorrer por último, a contagem começa a partir dessa data. Nos casos dos vícios ocultos, o prazo começa a ser contado a partir do momento que o problema passa a ser perceptível.

 

 

Vale lembrar que o condomínio deve manter a manutenção em dia, para que esse prazo não seja perdido e os problemas sejam identificados em tempo hábil. Também, o condomínio precisará de ajuda profissional para identificar o causador do problema, muitas vezes a culpa não é da construtora, o que não entra na garantia, obviamente.

 

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