Da Cobrança Indevida/ Resolução n° 2.025, de 24 de novembro de 1993 do Banco Central.

Da Cobrança Indevida/ Resolução n° 2.025, de 24 de novembro de 1993 do Banco Central.

A cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com efetiva utilização da conta pelo cliente, em que haja contraprestação de serviços pelo Banco, se assim não o for, dar-se-ia azo ao enriquecimento ilícito da instituição financeira, como no caso em comento.

A requerida, como fornecedor de serviços, deve prestá-los de modo adequado, a atender as expectativas que comumente dele se espera. Assim, se não informa o cliente sobre a necessidade de encerrar a conta corrente que se encontra inativa por vários meses age com negligência.

Na conta corrente inativa, sem lançamentos ou movimentação pelo cliente, presume-se a inexistência de prestação de serviços.

Por consequência, a instituição financeira não poderá cobrar tarifas, pois caracteriza prática abusiva a cobrança de serviços não prestados.

O Poder Judiciário tem reconhecido a abusividade da cobrança de tarifas bancárias de conta corrente inativa e determinado a baixa do débito. Considera como ilícita a manutenção da conta corrente pela instituição financeira com o simples objetivo de evolução do saldo devedor do cliente.

CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORINATIVIDADE DE CONTA-CORRENTE POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. COBRANÇA DE TARIFAS. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR. 1. As opções realizadas pelo correntista, quando da celebração dos contratos, devem ser avaliadas com cautela, considerando-se a mitigação de sua liberalidade em contratar. 2. A cobrança de tarifa pela manutenção de conta-corrente só se justifica pela efetiva utilização da conta pelo cliente, em que haja contraprestação de serviços pelo Banco, sob pena de se dar azo ao enriquecimento ilícito da instituição financeira.(grifo nosso)

Pode-se observar que, se não há nenhuma movimentação por parte do cliente desde a abertura da conta, após os seis meses é pacífico pelo Bacen e nesse sentido é a jurisprudência, a tarifação é indevida.

Se decorrido o prazo de seis meses sem movimentação da conta corrente a instituição financeira deverá, obrigatoriamente, notificar o cliente e providenciar o encerramento da conta por inexistência de movimentação.

Por derradeiro requer que seja declarada inexistente a dívida de R$ 223,63 (duzentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) por se tratar de cobrança indevida, posto que a requerida 1, vem cobrando ao autor uma dívida que não deu causa feita de forma unilateral, sendo que não foi por seus serviços/produtos utilizados pelo requerente.

b. A RESOLUÇÃO N. 2.025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993, DO BANCO CENTRAL (BACEN)

De acordo com a Resolução editada pelo Bacen, os Bancos devem considerar a conta corrente como inativa após seis meses sem qualquer movimentação de seu titular. A continuidade dos lançamentos faz com que haja o aumento considerável do débito do cliente, vejamos o artigo 2º, da referida resolução:

Art. 2 – A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:

III – cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;(…)

Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses. (grifo nosso)

Analisando casos que se encontrem nessa situação, sob a ótica da Resolução n. 2.025 do Bacen, pode-se concluir que os Bancos que não providenciam a notificação do cliente da inatividade da conta, para o seu posterior encerramento, atua de forma displicente e contribui diretamente nos atos de inscrição do nome do titular em órgãos de proteção ao crédito.

Pouco importa a prova de que tenha havido ou não pedido de cancelamento da conta corrente. Além da Resolução 2.025 do Bacen, a falta de movimentação por longo tempo e de forma continuada é, por si, suficiente para demonstrar a intenção do consumidor.

A jurisprudência majoritária do Tribunal do Estado de Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas de contas inativas é indevida, o que gera a outra parte o direito de ser indenizado. Anote-se:

Age de forma negligente a empresa prestadora de serviços que, sem tomar as cautelas necessárias, lança tarifas e cobrança de juros em conta corrente de cliente inativa há mais de seis meses, em inobservância a Resolução n. 2.025 do BACEN e, ainda, procede ao envio de dados de seu cliente aos cadastros de inadimplentes, sem proceder a prévia notificação. Isso porque, ainda que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a fornecedora de serviços tem que assumir o risco do negócio. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida caracteriza o dano moral puro. (TJMS – Apelação Cível 2008.005588-9 – 3 Turma Cível – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Julgamento: 29/01/2009) (grifo nosso)

Contrato bancário – Cobrança de tarifa de manutenção de conta corrente, não movimentada pelo autor desde 2014 – Banco réu que permaneceu cobrando a aludida tarifa durante mais de dois anos, período em que a conta corrente não foi movimentada, em desatendimento às orientações da FEBRABAN – Débito tarifário de conta corrente não movimentada, no valor de R$ 1.314,33, que deve ser declarado inexigível. Responsabilidade civil – Dano moral – Dívida que culminou com a anotação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito – Dívida que se originou de cobrança indevida de tarifas em conta inativa – Imerecida anotação negativa – Dano moral puro configurado. Dano moral – “Quantum” – Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Valor indenizatório de R$ 5.000,00, pretendido pelo autor, que não pode prevalecer – Justo o arbitramento do ressarcimento em R$ 3.942,99, correspondentes a três vezes o valor total inscrito em nome do autor (R$ 1.314,33). Repetição de indébito – Autor que almeja ser restituído em dobro do valor das tarifas cobradas em sua conta corrente – Inadmissíbilidade – Hipótese em que não houve pagamento pelo autor, o qual possa ensejar o pedido de restituição – Repetição indevida – Decretada a procedência parcial da ação – Apelo do autor provido em parte.(TJ-SP – AC: 10003003920198260596 SP 1000300-39.2019.8.26.0596, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 19/03/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) (grifo nosso)

Ainda que inexista prova de pedido por escrito da solicitação de encerramento da conta corrente por parte do titular, tal rogação é presumida diante do disposto no artigo 2 da já citada Resolução 2.025 de novembro de 1993, editada pelo Bacen, e nesse sentido é sedimentada a jurisprudência.

Com respaldo no princípio da boa-fé contratual e o Código Consumerista, re [Editado pelo Reclame Aqui] -se indevida a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta corrente após a sua efetiva inatividade, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta. (TJMS – Apelação Cível 2008.015446-2 – 4 Turma Cível – Rel. Des. Rêmolo Letteriello. Julgamento: 09/09/2008) (grifo nosso)

Tem-se que declarar inexistente a dívida de R$ … por ser referente a serviços e juros, inclusos na conta bancária de titularidade do autor, de forma unilateral sem o seu conhecimento, nítida falha na prestação do serviço da parte ré.

Por derradeiro, é evidente que ocorreu a falha na prestação do serviço, pois não é admissível que o Banco não zele pela qualidade do produto e/ou serviço fornecido ao consumidor. Assim, assumem o risco da atividade que desempenham, o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa uma vez que se trata de relação consumerista.

 

Fonte: Jusbrasil

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