TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NEGA RECURSO COM O OBJETIVO DE INCLUIR COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Diversamente do que ocorre na ação de cobrança, em que admitida à inclusão na condenação das parcelas inadimplidas no curso da lide, o feito executivo deve observar os requisitos próprios, ou seja, a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação deve se fazer presente na data da propositura da execução. Disposição plena do art. 786 do CPC/15. Impossibilidade de acréscimo das parcelas vincendas que resulta incompatível com o rito eleito pelo credor.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Destaco que é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, pelo princípio da jurisdição equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.
É o caso dos autos que se enquadra no permissivo legal do artigo 932, do CPC/15.
Muito embora o Novo Código de Processo Civil tenha incluído no rol de títulos executivos o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, inciso X, do NCPC), inviável acolher a pretensão de acréscimo das parcelas vincendas após o ajuizamento da demanda executiva.
Isso porque, diversamente do que ocorre na ação de cobrança, em que admitida a inclusão na condenação das parcelas inadimplidas no curso da lide, o feito executivo deve observar os requisitos próprios da demanda desta natureza, mormente no que se refere à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
Esses requisitos devem se fazer presentes na data da propositura da execução, na forma do que estabelece o caput do art. 786 do NCPC, com o que a pretensão de simples acréscimo das parcelas vincendas resulta incompatível com o rito eleito pelo credor.
(TJ-RS – AI: 70078951308 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 05/09/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2018)
Fonte: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/623464972/agravo-de-instrumento-ai-70078951308-rs.
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