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Cotas condominiais prescritas

O síndico que assume um condomínio novo ou aquele que não foi tão diligente na cobrança dos devedores, encontra ou deixa uma unidade com as cotas condominiais prescritas. Se isso acontecer, geralmente, o síndico entra em contato com a administradora e pede para que aquele período seja baixado, ou seja, deletado do sistema, afinal de contas a dívida não pode mais ser cobrada judicialmente.

Ou ainda, leva o assunto para ser deliberado em assembleia, para que aquela dívida possa ser baixada e o assunto registrado em ata. Entretanto, esse procedimento não está correto.

Se ocorrer a prescrição, o condomínio fica impedido de realizar a cobrança judicial daquelas cotas condominiais pois a prescrição é a perda do direito de propositura de ação. Com o advento da lei 13.105/15 (novo CPC), as cotas condominiais passaram a ser consideradas títulos executivos extrajudiciais, e se título executivo é, então a prescrição é de 5 ANOS, conforme previsto no art. 206, § 5º, I do CC/02. Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do STJ decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de 5 anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.

Agora, a possibilidade de cobrança administrativa da dívida condominial nunca vai prescrever, então, a unidade continuará sendo devedora, não poderá participar de assembleia, não poderá concorrer a cargo eletivo, não poderá alugar salão de festas, enfim, a unidade será sempre devedora, até porque, a qualquer momento, de forma espontânea, o devedor poderá procurar a administração do condomínio e celebrar acordo. Mas o que acontece se o condomínio cobrar dívida prescrita na justiça? O Juiz não aceitará a cobrança pois o período cobrado está prescrito e a ação será julgada extinta.

O departamento jurídico do condomínio precisa ter atenção quanto as cotas condominiais prescritas, e, no momento da abertura de novas ações, juntar no processo planilha de débito sem o período prescrito. Não se pode realizar a cobrança pelos meios judiciais (força pública Estatal) em razão da prescrição. Mas, a obrigação não deixou de existir e o credor continua tendo o direito de receber.

Assim, a unidade continuará devedora. Pergunta: Se o débito prescrito pode ser cobrado (exceto judicialmente) o condomínio pode manter valor em aberto na planilha de débito da unidade, ou seja, o morador sabe que não poderá ser cobrado judicialmente por outro lado ele é devedor e estaria impedido de usar as áreas comuns ou mesmo ter a água cortada? Lembrando que o devedor poderá pagar a qualquer tempo. Resposta: O morador poderá ser negativado, não existe exceção. Agora a restrição de áreas comuns ou água cortada, se a dívida existe e não é quitada, dependerá do quanto previsto na convenção de condomínio e deliberações de assembleia. Mas nos procedimentos prévios, administrativos, as cotas condominiais prescritas podem e devem ser cobradas, até mesmo o protesto ou a negativação das despesas condominiais.

Acordos, referentes a períodos prescritos, poderão ser celebrados. E se o acordo não for pago, poderá ser cobrado através de ação judicial, pois o instrumento particular de confissão de dívida é um título executivo judicial. Essa é uma alternativa bem interessante para dívidas prescritas, ou seja, celebrar acordo, mesmo que fora dos padrões, com uma quantidade grande de parcelas, pois existe a chance de a unidade não pagar o acordo em dia, possibilitando a cobrança/execução judicial.

 

– ZMR Advogados I Zito & Marques Ribeiro

Fonte: Vero

Luiz Davi

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